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INICIATICA POPULAR

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Por:   •  12/10/2013  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  244 Visualizações

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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA

FACULDADES DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E GERENCIAIS DE MANHUAÇU

HYAN FURTADO

INICIATIVA POPULAR

Iniciativa Popular Como Meio Efetivo da Participação do Povo

Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Doctum (Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais) de Manhuaçu, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área de Concentração: Direito

Constitucional.

Orientador: MSc. Oscar Alexandre

Manhuaçu/MG

2013

RESUMO

O presente projeto visa abordar a problemática dos requisitos indispensáveis para apresentação dos projetos de lei de Iniciativa Popular no Congresso Nacional. Como questionamento principal,tem-se que o ideal do Poder Constituinte Reformador de amplo acesso da população ao Congresso Nacional na elaboração de projetos de lei, se verifica, devido aos vários requisitos, muitas dificuldades extremas para cumprimento. O que enseja a não participação do povo na elaboração de projetos de leis que atenderiam de maneira mais eficaz seu interesse. Adotar-se-á, como marco teórico, os fundamentos da Constituição Federal de 1988, que coloca a Iniciativa Popular, como meio do povo legislar de forma direta. A pesquisa será inserida na perspectiva interdisciplinar, buscando-se mostrar as fontes primárias e secundárias, priorizando a pesquisa teórica com foco na análise de conteúdo, legislação, jurisprudência e bibliografia referentes ao tema proposto.

Palavras-chave: Iniciativa Popular; Projeto; lei; Constituição.

LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

CF – Constituição Federal de 1988

STF – Supremo Tribunal Federal

SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO TEMÁTICA 5

2 PROBLEMATIZAÇÃO 7

2.1 REFERÊNCIAS TEÓRICOS 7

2.2 INDICAÇÃO DO PROBLEMA DE PESQUISA 10

3 HIPÓTESE 10

4 MARCO TEÓRICO 11

5 OBJETIVOS 12

5.1OBJETIVO GERAL 12

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 12

6 JUSTIFICATIVA 13

7METODOLOGIA 14

7.1SETORES DE CONHECIMENTO 14

7.2TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 14

8 CRONOGRAMA 15

9 SUMÁRIO HIPOTÉTICO 16

10 REFERÊNCIAS 17

1 APRESENTAÇÃO TEMÁTICA

Rege a Constituição que é possível que os cidadãos proponham, de forma coletiva, um projeto de lei. É a chamada iniciativa popular. Mas para isto é preciso de mais de 1% do eleitorado nacional apoiar tal pedido na forma de assinatura, e esse eleitorado nacional precisa estar espalhado por, no mínimo 5 estados, e em cada um desses estados eles devem representar, no mínimo, 0,3% do eleitorado daquele estado. Instituto de Direito Constitucional, a iniciativa popular, proclamada no art. 61, parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é o instrumento pelo qual faculta, a qualquer cidadão, a feitura de lei, seja ela complementar, seja ela ordinária.

O aludido instrumento de iniciativa popular conta, como de rigor, com o preenchimento de certos requisitos para sua efetivação. Conforme dispõe José Afonso da Silva: “No processo legislativo é reconhecida a iniciativa popular independentemente de regulamentação legal porque o próprio texto constitucional já estabelece os requisitos necessários e suficientes para o exercício imediato desta.” Nesse ínterim, tem-se como o primeiro deles que é ser cidadão, isto é, possuir nacionalidade brasileira e estar em gozo dos direitos civis e políticos do Estado. O segundo esculpido no próprio parágrafo, é: apresentar o projeto de lei perante a Câmara dos Deputados, com a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

O primeiro dos requisitos, ser cidadão, mormente no Brasil, não é tarefa árdua: basta ser brasileiro, natural ou naturalizado, ser capaz de possuir direitos e obrigações, e, por fim, estar quite com os compromissos eleitorais.

Ainda acerca dos requisitos, Pedro Lenza assevera que:

O art. 13 da Lei nº 9.709/98, que regulamentou o art. 14 da CF/88, em seus parágrafos estabelece que o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vício de forma cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou redação. Por fim, o art. 14 dispõe que, sendo verificado pela Câmara dos Deputados o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior (art. 13) e respectivos parágrafos, será dado seguimento à iniciativa popular, consoante as normas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Em tese, entendida como fonte consignatória da voz do povo, acaba por torna-se ineficaz frente aos anseios da nação. E, como se não bastasse o litígio existente no próprio texto: registro da participação popular na criação de lei versus grito democrático sem eficácia, transcendendo esta questão, temos, ainda, o entrave externo.

Como se sabe, depois de realizado o projeto de lei, via iniciativa popular, será aquele submetido à Câmara dos Deputados, que decidirá acerca da oportunidade para levar a discussão

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