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Interpretação Juridica SANCHIS

Por:   •  9/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  170 Visualizações

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UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro

Curso de Relações Internacionais

Professora: Janaina Roland Matida

Aluno: Juliano L Xavier Lima

A relação entre a interpretação jurídica e a aplicação do direito

SANCHIS, considera que todos os juristas em um sentido bem amplo consideram a atividade relacionada ao direito como sendo passível de interpretação, desde que não seja interligada a criação normativa (p.225). A interpretação se dá por atribuir significado a norma, porém, como salienta o autor:

‘o objeto da interpretação é sempre um texto, um enunciado ou um conjunto de enunciados linguísticos. Propriamente a norma não seja o pressuposto da interpretação, senão seu resultado, isto é, a norma é o significado que se obtém do texto mediante a interpretação. O que ocorre  é que, as vezes, pode nascer uma certa confusão porque entre os juristas o termo ‘interpretação’ se aplica indistintamente tanto ao processo ou atividade consistentes em atribuir significado ao texto ou disposição.’

SANCHIS, afirma ser correto afirmar que os juízes interpretam o Direito segundo com certas regras ou métodos, salientando que muitas dessas interpretações seguem o conceito de Direito positivo. E que para ele, a interpretação sempre resulta necessária (p. 227).

O autor apresenta as classificações que podem ser dadas para a interpretação do direito, que segundo o mesmo compreendem as mais importantes critérios: sujeito de interpretação, objeto de interpretação, seus resultados, etc. entre as classificações o autor destaca a interpretação segundo a terminologia de Guastini: 1) a interpretação em abstrato, que se caracteriza por ‘estabelecer o significado das disposições e com isso determinar de forma abstrata quais são as normas vigentes de um sistema jurídico’ (p. 230); 2) a interpretação em concreto, que ‘se pretende estabelecer se a um certo caso é aplicável uma determinada norma’ (p.230)

Como que a interpretação também implica em buscar significado as disposições, estabelecendo um certo enunciado linguístico, surge para o autor mais duas classificações: 1) interpretação cientifica, como atribui Kelsen, ‘constitui em catalogar os possíveis significados de uma disposição, possíveis a vista das regras da língua na qual se há escrito, dos métodos de interpretação aceitados, da pratica observada pelos operadores do direito, etc’ (p. 231); 2) interpretação operativa, que ‘constitui em atribuir um certo significado como o mais correto ou adequado’ (p. 231).

Defende o autor, que o direito é passível de interpretação por qualquer pessoa, sendo que existem sujeitos que se tornam especialmente qualificados ou cujas interpretações geram determinadas consequências, assim surgem quatro classes: doutrinal, judicial, oficial e autêntica.

A interpretação doutrinal, constitui a que se procede nas faculdades, cujo objetivo se transforma em especular para poder ensinar, não tendo caráter vinculante. A interpretação judicial, é a que se deriva do trabalho dos juízes e tribunais no exercício da jurisprudência para a solução de casos ou controvérsias. A interpretação oficial, diz respeito a dada pelos organismos estatais, SANCHIS, ressalta que a esse tipo de interpretação não se limita a exclusividade aos órgãos estatais, mas também na forma a qual na aplicação do Direito para a resolução de casos concretos que cabem ao órgão se pronunciar. A interpretação autêntica, é a dada pelo próprio autor da norma no âmbito da sua legislatura.

A respeito da forma como as leis interpretativas podem quase sempre modernizar o sistema, afirma SANCHIS:

‘Se considerarmos que o sistema jurídico está formado por um conjunto de normas, parece que toda disposição interpretativa implica na criação de uma nova norma ou, mais frequentemente, a eliminação de alguma existente. Porque é difícil conceber que a lei interpretativa seja somente uma fiel tradução da lei interpretada e que não persiga algum destes objetivos: ou consagrar como correto um dos possíveis significados da lei interpretada, o que supõem a exclusão de todos os demais; ou atribuir à disposição um novo significado que antes ninguém tivera estipulado, o que equivale à criação de uma nova norma. ’

A respeito da razão e vontade na interpretação do Direito, SANCHIS expressa que a interpretação como atividade pode atribuir-se a dois mundos distintos: o mundo da razão e o do conhecimento, e o da vontade e da decisão. E a adoção por um dos dois mundos assume a adesão a uma certa teoria da intepretação (p. 237), ressaltando que existem variadas teorias, porem as mais estudadas compreendem: 1) teoria cognoscistivistas, a qual ‘a atividade interpretativa é uma atividade de descobrimento dos significados objetivos que constituem o conteúdo das disposições ou normas’ (p. 238); 2) teoria escéptica, a qual ‘a norma é um produto da interpretação e os enunciados interpretativos não dão lugar a proposições susceptíveis de verdade ou falsidade’ (p. 238); e 3) teoria eclética, que são ‘as que se situam no meio do caminho entre as duas anteriores,(...) afirmam que em determinados supostos a atividade interpretativa é uma atividade cognoscitiva ou de descobrimento, que deriva em proposições verdadeiras ou falsas, e que admitem somente uma solução, enquanto que outros supostos teria que dar a razão ao asceptismo, não existe um significado pré-constituído ao ato interpretativo.’ (p.239).

Toda interpretação esbarra no problema da dificuldade da linguagem, segundo o autor para que as normas causem seu devido efeito (o de se fazer cumprir) há de se considerar a forma como essa lei é apresentada por meio da sua própria linguagem, assim como favorecer aos juízes o efeito de interpretação. Indica SANCHIS sobre os problemas da interpretação por meio da linguagem, da ambiguidade, presença de temos vagos e por fim de problemas derivados do sistema.

Quanto aos métodos de interpretação, SANCHIS define que embora a interpretação consista em atribuir significado a uma disposição e que dessa tarefa podem surgir dificuldades como apresentado no paragrafo anterior, dos quais podem haver diversas maneiras e modos de interpretação, surge a necessidade de se conceber métodos, regras ou diretivas que favoreçam a interpretação de modo a justificar a decisão interpretativa escolhida.

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