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Introdução Ao Direito Constitucional

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Por:   •  23/10/2014  •  9.643 Palavras (39 Páginas)  •  404 Visualizações

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ireito Constitucional: definição, origem e evolução

Vamos começar nosso curso a partir da própria definição do tema. Tradicionalmente, costuma-se dizer que o Direito Constitucional é o ramo do direito público que tem por objeto de estudo as normas da Constituição de um Estado.

Dessa maneira, é a parte do direito que analisa, sistematiza e interpreta as normas fundamentais de certo país. E a Constituição é o documento que congrega tais normas, estabelecendo os princípios e as regras que organizam o funcionamento do Estado e delimitam as garantias e os direitos do cidadão.

Em resumo, o Direito Constitucional é a disciplina que se dedica ao direito fundamental de uma sociedade.

Essa definição ainda é satisfatória nos dias atuais? Isto é: podemos dizer que o Direito se divide em dois grandes ramos, público e privado, e que o Direito Constitucional pertence àquele primeiro ramo, isoladamente?

Essa clássica divisão do direito, ora atribuída aos romanos, ora associada ao jurista francês Jean Domat, enxergava uma distinção entre leis civis e leis públicas. Estas cuidavam dos assuntos estatais, enquanto aquelas tratavam de matérias da vida privada, como as regras contratuais, a capacidade civil e o direito de família. O Direito Civil era a “Constituição Privada”, e regulava a vida do indivíduo sob o ponto de vista de seu patrimônio.

Pág. 2 - Mudanças sociais que refletiram no pensamento jurídico

No entanto, recentemente, passamos por mudanças sociais que refletiram diretamente no pensamento jurídico. A crise do chamado “liberalismo de mercado”, nitidamente excludente, fez com que o Estado marcasse maior presença nas questões individuais. O Direito Civil, por sua vez, não poderia se importar apenas com o lado patrimonial do indivíduo. Era preciso que ele se mostrasse hábil para realizar os “valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais”.

As Constituições “públicas”, outrora dedicadas somente a assuntos estatais, passaram a influenciar a vida cotidiana das pessoas, conformando valores e princípios, como o da dignidade da pessoa humana, que contagiaram o Direito Civil. Vivenciamos a “publicização” do Direito Civil.

Dessa forma, ao mesmo tempo em que houve constitucionalização de direitos, houve também superação da dicotomia “público-privado”, que reinava no século XIX.

Então, como podemos compreender o Direito Constitucional atualmente?

Pág. 3 - Direito Constitucional: antes e depois

Levando-se em conta esse novo quadro jurídico e social, que será detalhado mais adiante, o Direito Constitucional ocupa, hoje, o centro do ordenamento jurídico, e o influencia por completo, tanto na esfera privada quanto na pública. Ele é filtro de todo o sistema jurídico e tem, no princípio da dignidade da pessoa humana, o seu principal valor.

Alocação do Direito Constitucional

a) VISÃO TRADICIONAL

Essa mudança fez nascer a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais constitucionais também nas relações privadas, paralelamente à já consolidada aplicação na relação vertical Estado-particular.

Para exemplificar: na relação Estado-particular, o direito fundamental da igualdade ou isonomia nos diz que as regras do concurso público têm que ser iguais para todos. Mas esse princípio deve ser seguido na relação particular-particular? Por exemplo, uma empresa deve seguir o princípio da igualdade na hora da contratação ou da demissão de um empregado?

O STF vem se posicionando no sentido de haver, sim, a possibilidade de se aplicar os direitos fundamentais nas relações privadas, sobretudo quando se tratar de matéria com relevância pública. Essa nova visão ficou conhecida como "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", pois envolve duas pessoas que estão, em tese, na mesma hierarquia.

Observe o seguinte exemplo, que ilustra essa nova tendência e mostra a eficácia vertical e horizontal dos Direitos Fundamentais:

a) EFICÁCIA VERTICAL

O STF decidiu ser inconstitucional a “discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso (...)”. O caso concreto é o da empresa AIR FRANCE, que não aplicava o Estatuto do Pessoal da Empresa, mais vantajoso, a brasileiro empregado da companhia, pelo fato de ele não ser francês. O tribunal resolveu a questão dizendo que o princípio da igualdade, estampado no art. 5º da CF/88, é aplicável nas relações entre particulares e assentou que o brasileiro faria jus às mesmas condições dos empregados franceses. (RE 161.243-6) Feita essa breve reflexão, cabe indagar: qual a origem do Direito Constitucional? Por que ele apareceu e onde?

Essas questões nos levam a pensar, sem dúvida, num fenômeno chamado constitucionalismo. E, aqui, é preciso ressaltar que ele não possui um sentido único nem universal. Como aponta Gomes Canotilho, é melhor dizer que existiram – e existem – movimentos constitucionais ao longo da história. O que se passou na Inglaterra não se reproduziu nos Estados Unidos da América, nem tampouco na França. Da mesma maneira, o Brasil teve sua própria versão de constitucionalismo.

Todavia, podemos apontar algumas características comuns que, reunidas, nos dão o núcleo da ideia de constitucionalismo. Assim, a busca pela limitação do poder do governante e a luta pela garantia de direitos fundamentais do indivíduo integram o conceito dos movimentos constitucionais.

Em outras palavras: o constitucionalismo é, no plano político e social, a luta da sociedade para regrar a atuação do governante, impondo-lhe limites e deveres, e fixar os direitos básicos do homem em face do Estado. Paralelamente, no plano jurídico, traduz-se na necessidade de condensar essas regras numa Constituição escrita. No entanto, esta ideia foi mais desenvolvida a partir do século XVIII, com as Revoluções Liberais da Inglaterra e da França.

Para exemplificar: no mundo antigo o constitucionalismo

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