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Introdução De Estudo Ao Direito

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Por:   •  3/11/2013  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  504 Visualizações

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ETAPA 3

PASSO 1:

Focar sua pesquisa nos elementos primordiais, segundo Hans Kelsen, para a existência e validade de uma norma jurídica.

Hans Kelsen propôs o denominado princípio da pureza, através do qual o direito deveria ter um enfoque exclusivamente normativo, vale dizer: o direito, para o jurista, deve ser encarado como norma (e não como fato social ou como valor transcedental), isso no tocante ao método e ao objeto. Kelsen nunca negou a conexão entre direito e as outras ciências sociais; ocorre que, para ele, esta conexão refoge ao estudo do jurista, de vez que, não têm importância no estudo do significado da norma jurídica. O estudo científico do direito deve ser neutro, portanto.

Kelsen, destarte, levou a efeito um estudo proeminentemente epistemológico do direito, porquanto, um estudo voltado ao conhecimento das normas jurídicas.Uma visão de dentro do direito. Reduzia-se assim, o objeto jurídico à norma em geral, não ao ordenamento positivo de um determinado país.

Segundo o pensamento de Kelsen:

- O mesmo visava a pureza. Logo, ao estudar o direito à luz de preceitos lógico-formais, o autor da escola de Viena doutrinou que o conhecimento jurídico deve estudar as normas integrantes de seu objeto:

A) - enquanto reguladoras do comportamento humano; ou

B) - relacionando normas entre si;

Este é o sistema estático; este, dinâmico;

Nesse contexto, o sistema dinâmico aborda a validade, a unidade lógica da ordem jurídica, as lacunas e o fundamento último de validade do direito, ao passo que o sistema estático estuda a sanção, o ilícito, o dever, a responsabilidade, a pessoa jurídica, capacidade, etc;

Kelsen teve obsessão pela idéia de validade das normas. Válida seria a norma que, a uma, tivesse relação com uma norma fundamental, que, as duas, tivesse um mínimo de eficácia e que, as três, estivesse inserida numa ordem globalmente eficaz. Válida seria a norma que fosse manifestação de uma autoridade competente. Kelsen sustenta, contudo, que o seu conteúdo é irrelevante para a sua validade. Que uma norma vale, significa a própria existência da norma e para que ela passe a existir é preciso que ela seja posta em conformidade com o prescrito por outras normas.

A grande questão é a explicação de seu estatuto de validade. Para Kelsen, a norma fundamental não se relaciona com as demais normas, pois, se assim fosse, não seria a primeira norma. Cuida-se de uma norma pressuposta, não uma norma posta. Ela é uma condição de pensar o direito. A norma fundamental prescreve que se reconheça uma norma como fundamento das demais e raciocine a partir dela. É uma norma hipotética, que impõe a observância da primeira Constituição histórica e das normas desta decorrentes. Constituição histórica é o primeiro texto fundamental cuja elaboração não se encontra em nenhuma norma anterior, note-se que não se trata, exatamente, de verificar a anterioridade da constituição no tempo. Por aí se vê que, de todo modo, a norma fundamental, no pensamento do autor, serve para unificar o sistema jurídico, e dar-lhe um fundamento de validade.

PASSO 2:

Ler o capítulo VI do PLT sobre norma jurídica.

PASSO 3:

Com base nas pesquisas e na leitura do capítulo indicado, responder, em conjunto com sua equipe de trabalho, aos seguintes questionamentos:

A) O que é uma norma jurídica?

É a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional etc;), garantida pelo poder público (direito interno) ou pelas organizações internacionais (direito internacional). Proposição que pode disciplinar ações ou atos (regras de conduta), como pode prescrever tipos de organizações, impostos, de forma coercitiva, provida de sanção. Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional.

B) Qual a função da norma jurídica?

A norma jurídica desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança etc;), e com os seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou de exigências sociais etc; mas que são funções a ela inerentes. Ela têm função distributiva, pela qual a norma atribui, no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas (marido, pai tutor, curador, filho legítimo, proprietário etc;), e, no direito público, poderes, competências, obrigações e funções; função de defesa social (norma penal); função repressiva (norma penal); função coordenadora (norma de direito privado, de direito internacional e de direito processual); função de garantia e tutela de direitos e de situações (norma de direito processual e algumas de direito privado); função organizadora (norma de direito constitucional, de direito administrativo e de direito das sociedades civis e comerciais); função arrecadadora de meios (direito financeiro e fiscal); função reparadora (normas de responsabilidade civil) etc.

C) O que é uma norma geral?

A norma jurídica é geral e abstrata por não regular caso singular e por estabelecer modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto. Desde que se queira distinguir “abstração” de “generalidade”, que a norma é geral quando tem por destinatário várias pessoas, e abstrata quando escreve ação ou ato-típico.

D) O que é uma norma abstrata?

É quando são abstraídas as circunstâncias da norma, os detalhes, as particularidades de ações e atos, isto é, como eles ocorrem na vida real, para regular-lhes naquilo que lhes for essencial. Nesse sentido, pela abstração a norma pode prever ato, ação ou negócio típico, em suas características essenciais, como, por exemplo, ao definir o crime de furto.

E) Explique a imperatividade da norma.

A norma jurídica é ainda, imperativa. Imperativa, porque contém um comando, uma prescrição, impondo um tipo de conduta que tem que ser observada. Imperativa não só quando impõe uma conduta, como, também, quando a proíbe. É também imperativa quando impõe uma organização

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