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Introducao Ao Estudo Direito

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Por:   •  12/10/2014  •  3.688 Palavras (15 Páginas)  •  1.254 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO – ( I.E.D .)

RESUMO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - ( I.E.D .).

Conjunto da disciplina I.E.D. – 3 partes

I – Teoria Geral do Direito ( ação direta na lei)

II – O Direito como norma (o que é)

III – O Direito como garantia.

I. I. TEORIA GERAL DO DIREITO

1 – Introdução

1.1 – O que é Ciência? Ciência é uma sistematização de conhecimentos, um conjunto de proposições logicamente correlacionadas sobre o comportamento de certos fenômenos que se deseja estudar.

A Ciência é todo um conjunto de atitudes racionais dirigidas ao sistemático conhecimento com objeto limitado, capaz de ser submetido a verificação.

1.2 – Classificação das Ciências.

a) Naturais > estudam os fatos que ocorrem na natureza em geral e as ligações que existem entre elas.

b) Humanas > O homem como objeto ( estudado através da Sociologia, Psicologia, Antropologia, Filosofia, Direito, etc.).

2- O DIREITO COMO PRINCÍPIO.

É o começo de uma base, é honestidade, não lesar. Dar a cada um o que é seu (dever ser, norma de comportamento, norma do cidadão).

2.1 – O Objeto da Introdução ao Estudo do Direito

O objeto da introdução ao estudo do Direito é o estudo das normas jurídicas escritas. É oferecer os elementos essenciais ao estudo do direito, em termos de linguagem e de métodos, com uma visão preliminar das partes que o compõe e de sua complementaridade, bem como sua situação da história da cultura. Feito através de:

a) Conceitos gerais de Direito > conjunto das regras obrigatórias que garantem a convivência social, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.

b – Visão de conjunto: - O Direito não deve ser visto como uma ciência isolada mas, sim, interagindo com as demais ciências humanas.

c – Lineamento técnico jurídico.

2.2 – Origem do vocábulo do Direito ;

a– Nominal > consiste em dizer o que uma palavra ou nome significa.

b– Real > consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é.

TEORIA = é converter um assunto em problema. Problematizar. Questionar.

Depois do questionamento, através das respostas chega-se à conclusão. Da conclusão, se bem fundamentada, pode-se chegar a uma teoria.

Pluralidade de significações do direito - cinco realidades fundamentais: não podemos nos limitar ao estudo do vocábulo, devemos passar do plano das palavras para o das realidades. Consideremos as expressões seguintes: (Polissemia).

1 – o direito não permite o duelo – direito significa norma, a lei, a regra social obrigatória.

2 – o Estado tem o direito de legislar. O Direito significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o estado tem de criar leis.

3 – a educação é direito da criança. Direito significa o que é devido por justiça.

4 – cabe ao direito estudar a criminalidade – direito significa ciência ou, mais exatamente, a ciência do direito.

5 – o direito constitui um setor da vida social – direito é considerado como fenômeno da vida coletiva, fato social.

Casuística - exercício que ensina como a verdade deve ser procurada. Análise e classificação dos "casos de consciência", isto é, dos problemas que nascem da aplicação das normas morais ou religiosas à vida humana. A exigência de uma casuística moral foi defendida por Kant.

2.3 – As Escolas do Direito.

2.3.1 – Escola Racional - Jusnaturalismo;

O jusnaturalismo vem desde os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, na idade média, pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, indo até as concepções modernas de Stammler e Del Vecchio,no começo do século XX. Em linhas gerais, essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável; uma ordem preexistente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou ainda, da natureza social do ser humano. É através da razão que, voltando-se para si mesma, investiga, para descobrir na própria consciência, os princípios e as leis universais, válidas desde sempre.

Consiste em atribuir ao indivíduo direitos originários e inalienávis.

Adeptos da escola jusnaturalista; S. Tomás de Aquino, Lhering, Radbruch, Lorenz.

"O homem é superior aos seus erros - papa João Paulo II ", por isso, não podemos desconhecer o critério absoluto de justiça, que decorre exatamente da consideração da natureza humana.: os homens são iguais, devem ser iguais diante da lei e assim devem ser tratados.

Teoria do direito natural. Séc. XVII e XVIII. A partir de Hugo Grócio , representada por Hobbes e Pufendorf. Serviu de fundamento à reivindicação de duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: - princípio da tolerância religiosa e da limitação dos poderes do estado, nascendo desses fatos o Estado Liberal Moderno (liberalismo).

Distingue-se da teoria do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (estóicos) ou viria de Deus (escritores medievais) mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas,a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus.

Assim, o jusnaturalismo representa, no campo moral e político, reivindicação

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