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Justiça Gratuita

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Por:   •  11/9/2014  •  5.094 Palavras (21 Páginas)  •  196 Visualizações

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Não se pode precisar ao certo quando surgiram os primeiros traços dos serviços de assistência judiciária à população carente.

O Código de Hamurabi, Rei da Babilônia, datado do séc. XXI a.C., com seu texto de 3.600 linhas, distribuídos em 282 artigos, já contemplava os denominados decretos de eqüidade. (ALTAVILA, 1995, p. 37-38). Historiadores o apontam como primeiro documento realmente preocupado em evitar a discriminação nos julgamentos. (ROCHA). Outros registros remontam à fundação de Roma (séc. VIII a.C.), onde aos patronos (poderosos do povo), caberia a "proteção" dos menos favorecidos (os clientes), explicando-lhes as leis, inclusive defendendo-os em Juízo. (PLUTARCO, 1991, p. 64).

Em Atenas, coube ao legislador Sólon (séc. VI/VII a.C.) abolir as Leis de Draco, instituindo o julgamento popular, onde os magistrados apenas o presidiam e o povo era quem manifestava sua decisão, através de seixos brancos ou negros. Foi um marco na evolução do direito de defesa, mas a preocupação com o acesso à justiça permanecia em debate entre os filósofos gregos. A partir desse período, há registros seguros do recolhimento de taxas visando à manutenção dos Juízos. (ROCHA).

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O advento do Cristianismo permitiu que se fizesse uma distinção entre as esferas política e religiosa. (FERRAZ JR., 2001, p. 61). Sob essa influência, o Imperador Constantino (séc. III/IV d.C.) promulgou o Edito de Milão, que proibia a perseguição dos cristãos, bem como dava início ao processo de implantação do Cristianismo como religião do Império. Teria sido o primeiro documento a determinar que os pobres estavam isentos do pagamento de custas e seriam defendidos gratuitamente. Reconhecidamente, surge o embrião da assistência judiciária gratuita com o intuito de garantir ao necessitado o acesso à Justiça. Entretanto, somente mais tarde foi criada a assistência judiciária gratuita. (ROCHA).

A consolidação do Direito Romano deu-se com Justiniano (séc. V/VI d.C.), com o Digesto ou Pandectas e as suas Institutas, passando à Idade Média como Corpus Juris Civilis. E foi Justiniano quem incorporou definitivamente ao Direito Romano a prática de dar advogado às partes que não o tivessem, transformando a assistência judiciária em um dever do Estado. (ROCHA). Direito justinianeu, portanto, é o decorrente do Corpus Juris Civilis, representando a fase terminal do Direito de Roma, à qual se prendem as transformações posteriores. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 12).

Durante o período medieval, praticamente nenhuma evolução significativa foi registrada desde Justiniano. Na Inglaterra feudal (século XIII) surge a Magna Carta, verdadeira linha divisória na história dos direitos e garantias individuais e, portanto, do acesso à Justiça. Mais tarde, as idéias de Locke, Rousseau, Montesquieu e outros filósofos europeus ganharam força mundial. (ROCHA).

Na Declaração de Direitos da Virgínia, em data de 12 de junho de 1776, antecipando a Revolução Francesa, os norte-americanos afirmaram que "Todos os homens nascem igualmente livres e independentes" e que "Toda autoridade pertence ao povo". (ALTAVILA, 1995, p. 251). A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu art. 3º, aduzia que "O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação", tendo análoga importância histórica. (FERRAZ JR., 2001, p. 73).

A Revolução Francesa de 1789 é outro marco consagrado na evolução dos direitos humanos. Porém, a assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental de acesso à Justiça só ocorreu em 1791, ou seja, posteriormente à Constituição Americana. Somente em 22 de janeiro de 1851 foi publicado, na França, o primeiro Código de Assistência Judiciária, oficializando essa denominação ao serviço público de assistência jurídica ao cidadão. (ROCHA).

No Brasil, para o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos (1989, p. 374-375), a assistência judiciária tem suas raízes nas Ordenações Filipinas, diploma de suma importância na história do Brasil porque, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, vigorou por estas terras até 1916, advento do Código Civil.

A Constituição de 1934, em seu art. 113, nº 32, instituiu a concessão da assistência judiciária aos cidadãos necessitados, criando órgãos especiais e garantindo a isenção de emolumentos [01], custas e taxas. (ROSAS, 1999, p. 47).

Em 1935 houve a implantação do primeiro serviço de assistência judiciária promovido pelo governo brasileiro, no Estado de São Paulo e, em seguida, no Rio Grande do Sul e Minas Gerais. (CAMPO, 2002, p. 7-8).

A Constituição de 1937, dita "Polaca", restou silente quanto à matéria, que somente foi disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939. Sete anos depois, o art. 141, § 35, da Constituição Federal de 1946 restabelecia a garantia constitucional. Até o surgimento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazia-se uma interpretação sistemática entre a Constituição vigente e o CPC de 1939. Não houve maiores modificações na CF de 1967, com a Emenda Constitucional nº 01/69, haja vista que o benefício continuava a ser concedido aos necessitados. (CAMPO, 2002, p. 8-9).

O Professor Luís Roberto Barroso (2001, p. 98), com a maestria que lhe é peculiar, leciona que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, prevê, entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência judiciária integral e gratuita, proporcionada pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV), o ente estatal poderá conceder assistência judiciária gratuita, mediante presunção juris tantum de pobreza, decorrente de asserção da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O supracitado dispositivo é complementado pelo inciso LXXVII: "São gratuitas as ações de habeas corpus, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício

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