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Legislação Tributária

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Por:   •  14/6/2014  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  369 Visualizações

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 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 FONTES

 Fontes primárias do direito tributário: todas as normas que tem seu fundamento de validade retirado diretamente da CF, quais seja, a própria CF, CEs, leis, MPs, tratados internacionais ratificados, resoluções do Senado Federal, convênios do CNFAZ

 Fontes secundárias: seu fundamento de validade retirado indiretamente da CF. São os decretos regulamentares, normas complementares disciplinadas pelo CTN.

• Fontes materiais ou reais: É o fato gerador in concreto

• Fontes formais principais: Normas legais + os decretos regulamentares

• Fontes formais acessórias: atos normativos das autoridades administrativas + decisões administrativas

A. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 É o fundamento de validade de todas as normas jurídicas do Brasil

 Tem supremacia e força de lei em relação a todas as demais normas tributárias

 Toda interpretação das leis tributárias deve ser feita de acordo com a CF

 A CF não cria tributos, ela apenas confere competência tributária para que os entes os criem

 Mesmo as Emendas Constitucionais não poderão retirar da CF as garantias fundamentais do contribuinte, como o princípio da anterioridade, por exemplo

 As imunidades tributárias também não poderão ser retiradas da CF

 Uma EC pode extinguir tributos, desde que isso não seja tendente a abolir a autonomia financeira dos entes federativos

 Não se pode usar uma EC para conferir constitucionalidade a uma lei que nasceu maculada (posição do STF em relação a mudança na COFINS)

B. LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS

 Ambas tem o mesmo “valor”, a mesma “força”

 Existem duas diferenças:

a) a lei complementar exige um quórum de aprovação maior;

b) o conteúdo da lei complementar está previsto na CF, enquanto as leis ordinárias tem aplicação residual

 Somente se utiliza lei complementar quando a CF exigir expressamente. Se outro tipo de lei tratar de tema reservado a LC, a lei será inválida (posição do STF).

 Para aprovar uma LC é necessário o voto da maioria absoluta dos membros das duas casas (257 deputados dentre os 513, e 41 senadores dos 81 existentes).

 Para aprovar uma LO basta a maioria relativa de votos em cada casa, estando presentes na sessão a maioria dos membros

 O principal papel das LOs em direito tributário é instituir tributos

 Art. 97 do CTN - Apenas lei pode estabelecer: a) instituição e extinção de tributos; b) majoração; c) definição do fato gerador e do sujeito passivo; d) fixação da base de cálculo e alíquota; e) penalidades; f) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário

 Mitigações ao princípio da legalidade

 OBS: A modificação da base de cálculo que implique mais onerosidade (pagar um valor maior), equipara-se a majoração do tributo

 OBS.2: NÃO se equipara a majoração a simples atualização monetária da base de cálculo

 Matérias que a CF reserva à LC

– Conflitos de competência em matéria tributária

– Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

– Normas gerais em matéria tributária: definição de tributo e suas espécies;

– Definição de fato gerador, base de cálculo, contribuinte, lançamento, prescrição e decadência do crédito tributário

– Tratamento diferenciado a ME e EPP, bem como a definição de sistema unificado de arrecadação

– Critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência

– União instituir empréstimos compulsórios e impostos residuais

– Instituição do ITCMD pelo DF

– Em relação ao ICMS:

– Definir seus contribuintes

– Dispor sobre substituição tributária

– Regime de compensação

– Excluir a incidência sobre as exportações

– Regular a concessão e revogação de isenções e benefícios por parte dos Estados

– Fixar a base de cálculo, para que alcance também os bens importados

– Em relação ao ISS, cabe à LC:

a) Fixar alíquotas máximas e mínimas;

b) excluir a incidência sobre serviços exportados;

c) regular a concessão de isenções e benefícios

– É vedado a concessão de remissão e anistia de débitos de valor superior ao fixado em LC nos seguintes casos:

– Contribuições sociais do empregador ou da empresa

– Contribuições sociais do empregado ou trabalhador

 Cabe à LC estabelecer outras normas gerais de direito tributário além das previstas na CF

 O CTN tem status de lei complementar

 Caso a União não estabeleça as normas gerais, cabe aos Estados competência legislativa plena

 A superveniência de lei complementar federal com normas gerais suspende a eficácia da legislação estadual

C. TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS

 Tratado internacional é um acordo entre dois ou mais países ou organizações internacionais que visa a criação ou extinção de direitos e deveres entre os signatários.

 Competência privativa do Presidente da República

 Sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional

 Art. 49, I, da CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 É o decreto legislativo emanado do Congresso Nacional que faz com que o tratado tenha força de lei. Após isso, deve ser promulgado pelo Presidente da República.

 Os tratados internacionais podem suspender (não revogar) ou modificar a legislação tributária interna

 Isso ocorre porque os tratados são especiais em relação a legislação tributária, não há qualquer tipo de superioridade hierárquica

 Os tratados tem a mesma força que as leis ordinárias

 TRATADOS-LEIS X TRATADOS-CONTRATOS

Os segundos não podem suspender lei tributária. Os tratados-leis não podem ser revogados pela legislação tributária interna.

 Atenção – A União pode conceder isenção de tributos estaduais ou municipais por tratado ou convenção internacional – exceção ao princípio da vedação a isenções heterônomas

 Atenção.2 – Os tratados e convenções internacionais tem função negativa, ou seja, somente podem reduzir tributos ou diminuir sua alíquota. Não se pode aumentar ou criar tributo por tratado internacional.

D. MEDIDAS PROVISÓRIAS E LEIS DELEGADAS

 MEDIDA PROVISÓRIA: ato o do chefe do normativo emanado do chefe do Poder Executivo, em hipóteses de urgência e relevância, com força de lei ordinária.

 A MP deve atender os princípios da anterioridade e a regra da noventena

 Exceção: II, IE, IPI, IOF e IEG não precisam obedecer à noventena

 LEIS DELEGADAS: são leis emanadas do chefe do poder executivo após delegação do poder legislativo. Tem força de lei ordinária. Não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar.

E. RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL

 O Senado Federal representa os Estados e o DF

 Tratam de:

a) Alíquotas máximas do ITCMD

b) Alíquotas do ICMS aplicáveis a exportações e operações interestaduais

c) Fixar alíquotas mínimas e máximas de ICMS para resolver conflitos

d) Alíquotas mínimas do IPVA

F. CONVÊNIOS INTERESTADUAIS DO ICMS

 Em regra, qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica

 Os convênios interestaduais do ICMS do CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária), celebrados e ratificados pelos Estados e pelo DF podem conceder e revogar isenções fiscais do ICMS.

 Também podem fazer:

a) Redução da base de cálculo do ICMS

b) Devolução do tributo ao contribuinte

c) Concessão de créditos presumidos

d) Incentivos ou favores fiscais

e) Prorrogação das isenções vigentes

 Os convênios são celebrados em reuniões onde estão presentes representantes da cada Estado.

 Para a concessão de benefícios é necessária a aprovação por unanimidade. A revogação depende do voto de 4/5 dos membros.

 Para ter validade, os convênios precisam ser ratificados por cada poder executivo, por decreto, no prazo de 15 dias. Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação do Poder Executivo em 15 dias

 OBS: As indústrias da Zona Franca de Manaus estão excluídas das disposições do CONFAZ

 É proibido aos Municípios conceder qualquer isenção referente a sua parcela do ICMS

G. NORMAS COMPLEMENTARES

 A definição do vencimento das obrigações tributárias (data de pagamento) e a instituição de obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei, podendo ser alvo de decreto do poder executivo.

 São normas complementares:

a) Atos normativos das autoridades administrativas (Pareceres normativos, circulares, instruções normativas)

b) Decisões de órgão singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

c) Costumes reiteradamente observados pelas autoridades administrativas

d) Convênios celebrados entre os entes federativos

 A observância das normas complementares não exclui a cobrança de tributos, mas exclui a imposição de penalidades e a cobrança de jurus

 Vigência da Legislação Tributária

 Lei Válida: Está formal e materialmente compatível com a Constituição Federal

 Vigência: É a possibilidade de a lei produzir efeitos no plano abstrato

 Eficácia: É a possibilidade de a lei produzir efeitos na plano concreto

 No direito tributário, é muito comum que uma lei passe por um período em que já tem vigência, mas ainda não tem eficácia por não ter decorrido o prazo da anterioridade (anual ou noventena)

 A vigência de uma lei começa quando ela declarar – por exemplo, a lei diz “essa lei entra em vigor após decorridos 30 dias da publicação”

 Vocatio legis: É o tempo entre a publicação da lei e o início de sua vigência

 Se a lei nada disser, passa a viger 45 dias após a publicação

 As leis tributárias devem obedecer os princípios da anterioridade e da territorialidade.

 Os entes podem cobrar firmar convênio para cobrar seus tributos em território alheio

 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 Art. 105 do CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes

a) Fatos geradores futuros:

b) Fatos geradores pendentes: já iniciaram a sua formação mas ainda não encerraram o ciclo necessário para sua formação, ou ainda não atingiram a perfeição

 Fato gerador pendente complexivo ou periódico: É aquele que acontece ao longo de um certo período de tempo que ainda não se completou. Ex: o fato gerador do IR acontece de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano

 É por esse motivo que lei publicada em dezembro pode incidir sobre a renda ganha em janeiro do mesmo ano – é o que se chama de retroatividade imprópria, quando alei atua sobre fato pretérito ainda não concluído

 RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

A legislação tributária pode retroagir desde que seja para beneficiar o contribuinte, podendo ser aplicada no caso de Lei expressamente interpretativa - retroatividade benigna da interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador)

 Tratando-se de ato não definitivamente julgado (administrativa ou judicialmente), lei pode retroagir quando:

 deixar de definir algum fato como infração

 deixar de tratar determinada conduta como contrária a uma exigência

 cominar sanção menos grave

 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

 Analogia: É um método de integração que busca preencher a lacuna da lei, através da aplicação de uma norma semelhante ao caso concreto.

 O emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, hipótese de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário.

• Métodos de interpretação:

a) Método literal: se fundamenta na literal compreensão das palavras dispostas na norma.

 Interpretação restritiva: restringe o sentido e o alcance da norma, podendo restringir mesmo o sentido literal.

 Método lógico: verifica-se a compatibilidade da norma com os diversos diplomas legais existentes.

b) Método histórico: momento histórico da elaboração da lei e as condições socioeconômicas da época.

c) Método sistêmico: interpretar a lei como um todo, em busca da unidade e harmonia de sentido.

 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 Suspensão ou exclusão do crédito tributário

 Outorga de isenção

 Dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias

 Interpreta-se de maneira mais favorável a legislação tributária ao contribuinte quando:

 Capitulação legal do fato

 Natureza ou as circunstâncias legais do fato

 Autoria, imputabilidade ou punibilidade

 Natureza da penalidade aplicável

fim

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