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Lei De Introdução Ao Código Civil

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Por:   •  30/9/2013  •  2.894 Palavras (12 Páginas)  •  529 Visualizações

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DIREITO CIVIL

Lei de Introdução ao Código Civil

1) Considerações iniciais:

a) Natureza da LICC:

Embora denominada Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n. 4.657/42 não faz parte do Código Civil, nem a ele está vinculado. A LICC é bem mais ampla do que seu nome sugere.

É uma lei autônoma, com vida própria e, formalmente, desvinculada de qualquer outro diploma legal. Prova disso, é que ela continua em plena vigência e eficácia mesmo após a revogação do Código Civil de 1916.

Nos dizeres da Professora Maria Helena Diniz, “trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Diferentemente das demais leis, que regem relações sociais, a LICC disciplina normas jurídicas, indicando como interpretá-las, aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, sua dimensão temporal e espacial. Em razão disso, a LICC é qualificada pela doutrina como uma “norma sobre normas”. É também comumente denominada “lex legum”, “superdireito”, “sobredireito”. Por fim, é conhecida ainda como “Estatuto de Direito Internacional Privado”, na medida em que aponta critérios de solução de conflito entre o direito pátrio e o direito estrangeiro (alienígena) relativamente aos direitos sobre as pessoas, as coisas, as obrigações e sucessão.

Nessa linha, Maria Helena Diniz e Pablo Stolze sugerem que a LICC deveria ser intitulada de “Lei de Introdução às Leis”.

b) Conteúdo e funções da LICC:

Na lição de Maria Helena Diniz, a LICC exerce a função de lei geral que orienta outras leis no tocante a:

• vigência;

• eficácia no tempo e no espaço;

• obrigatoriedade;

• interpretação;

• integração;

• relações de direito internacional privado.

2) Aplicação da lei no tempo:

a) Princípio da Vigência Sincrônica: A lei terá vigência no respectivo território no mesmo momento, firmando-se assim a regra do “prazo único”. Diferentemente, pelo critério do prazo progressivo a lei entraria em vigor em diferentes datas a depender do local.

b) Vacatio Legis:

• Conceito: É o intervalo de tempo entre a data de publicação da lei e sua entrada em vigor;

• Prazos:

1 – No território nacional: 45 dias após ser oficialmente publicada.

OBS: 45 dias ------ diferente de 1 mês e meio.

2 – Nos Estados estrangeiros (quando admitida): 3 meses depois de publicada oficialmente.

OBS: 3 meses ------ diferente de 90 dias.

OBS: A vacatio legis não se aplica aos atos administrativos, que têm obrigatoriedade a partir da publicação, conforme o art. 5º do Decreto n. 572/1890, que não está revogado pela LICC.

• Contagem do prazo: Segue a regra do art. 8º, § 1º, da LC n. 95, de 1998, segundo a qual: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.”

• Alteração de lei durante a vacatio legis: Se durante a vacatio legis ocorre nova publicação de seu texto para correção de erros materiais ou falhas ortográficas, o prazo da obrigatoriedade começará a correr novamente a partir da última publicação, ou seja, a alteração prorrogará o início da vigência da lei.

• Correção a texto de lei em vigor: Considera-se lei nova, tornando-se obrigatória apenas após o decurso da vacatio legis.

OBS: Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível neste caso nova publicação.

c) Princípio da continuidade da lei:

Em regra, a lei terá vigência até que seja modificada ou revogada por outra lei posterior.

Exceção: Lei temporária que tem prazo determinado para vigorar e estabelece a data final de sua vigência.

OBS: Lei temporária ---------------- Lei Excepcional

- prazo determinado. - Aplica durante uma condição ou

- prevê data final de situação determinada.

vigência. - Vigora durante uma situação.

d) Revogação:

• Conceito: É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.

• Espécies:

1) Ab-rogação: revogação total da lei.

2) Derrogação: revogação parcial da lei.

• Formas:

1) Expressa: a lei revogadora é clara e expressa quanto a retirada da lei revogada;

2) Tácita: decorre de duas circunstâncias – a) incompatibilidade da lei nova com a lei revogada; b) a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei revogada.

e) Repristinação: É a restauração da vigência da lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua eficácia. Em regra, ela não é aplicada.

Exceção: O nosso ordenamento jurídico admite a repristinaçao desde que expressamente determinada.

f) Princípio da obrigatoriedade (art. 3º): Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Exceção: A inescusabilidade

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