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Interpretação Art. 4º Da Lei De Introdução Do Código Civil (LICC).

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Por:   •  7/8/2013  •  2.348 Palavras (10 Páginas)  •  1.542 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo interpretar o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil (LICC), que estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costume e também com os princípios gerais do direito."

Em sua acepção geral, o ordenamento jurídico é perfeito e pleno, não havendo nele contradições, lacunas ou falhas. Esta ideia decorre do preceito, do dogma, do “legislador perfeito”. Entretanto, em sua aplicação prática, a lei poderá ser omissa. Por melhor que seja, por mais previdente que sejam seus preceitos, a lei não conseguirá regular todos os fatos que surgirão no meio social.

Em sua obra clássica As lacunas do direito Maria Helena Diniz, esclarece que o Sistema jurídico constitui um sistema aberto no qual há lacunas, as quais não são do direito mas da lei, omissa em alguns casos.

A omissão da lei se dá quando determinado fato ocorre, e com ele, nenhuma previsão legal está sublinhada. Neste caso, o art. 4° dá as diretrizes de resolução. A omissão, portanto, só ocorre porque a sociedade é dinâmica e está em profundo movimento.

2- Desenvolvimento

Art. 4º da LICC "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico.

Segundo doutrina, há uma hierarquia entre os mecanismos de integração da lei, de modo que o operador do direito, constatando a lacuna da lei, deverá recorrer primeiramente à analogia. Se esta também não for suficiente, deverá valer-se, em segundo lugar, dos costumes. Permanecendo a omissão, poderá, por fim, lançar mão dos princípios gerais.

Um ponto controvertido é sobre a jurisprudência, segundo jurista “a jurisprudência não e oficialmente reconhecida como mecanismo de integração do direito no Brasil.” Parece indicar que entre os juristas brasileiros não existe um consenso em relação ao sentido de “princípios gerais de direito”, expressão que aparece no artigo quarto da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e descreve – assim como “analogia” e “costumes” – um dos mecanismos institucionais de integração do direito.

Analogia é aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto normas de próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. É utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.

A analogia pode ser classificada como:

a) Analogia legal ou legis - é a aplicação de somente uma norma próxima,

b) Analogia jurídica ou juris – á a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia.

Observamos que não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica, e na interpretação extensiva, amplia-se o seu sentido havendo subsunção.

Os Costumes podem ser conceituados como sendo as práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Os costumes, assim, são formados, além da reiteração, por um conteúdo lícito, conceito adaptado ao que consta no Código Civil de 2002. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.” Portanto, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.

Os costumes podem ser assim classificados:

a) Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referencia expressa aos costumes no texto legal. Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é aplicada.

b) Costumes na falta de lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Como exemplo de aplicação do costume praeter legem é reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado.

c) Costumes contra a lei (conta legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes conta legem (art. 187 do CC), pela proibição do abuso de direito.

Na visão clássica do Direito Civil, os costumes teriam requisitos para aplicação como fonte do direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber: a)continuidade; b) uniformidade; c)diuturnidade; d) moralidade; e) obrigatoriedade. Afirma o jurista que “é necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável, e, além disso, goze da reputação de imprescindível norma costumeira.”

Os princípios Gerais do Direito constitui algumas construções doutrinárias, entre eles destacam-se:

Miguel Real; “Os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem pratica de caráter operacional, isto é como pressuposto exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis . ”

Maria Helena Diniz: os princípios são “cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. Observa Jeanneau que os princípios não tem existência própria, estão ínsitos no sistema, mas é o juiz que, ao descobri-los, lhes dá força e vida. Esses princípios servem como base para preencher lacunas não podem opor-se às disposições do ordenamento jurídico, capaz de conter uma solução segura para o caso duvidoso”.

José de Oliveira Ascensão: “As princípios são as grandes

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