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A Reforma Processual Civil e a aprovação da Lei 11.280/2006: um retrocesso.

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Por:   •  18/4/2013  •  Resenha  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  595 Visualizações

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A Reforma Processual Civil e a aprovação da Lei 11.280/2006: um retrocesso.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: uma reforma descabeçada e inócua. In: DIDIER JR; Fredie (org.). Leituras complementares de processo civil. 8. Ed. Ver. E amp. Salvador; JUS PODIVM, 2010, p. 15-25.

Alexandre Freitas Câmara é Advogado, professor de Direito Processual Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), professor convidado da pós-graduação da UERJ, Universidade Estácio de Sá e Universidade Cândido Mendes (RJ) e da Faculdade de Direito de Vitória (ES). Coordenador do corpo docente do DIEX (SP).

O artigo traduz a experiência e fundamentação do autor sobre o tema de forma que as abordagens se complementam de forma crítica ao aludir a reforma que a Lei 11.280/2006 trouxe ao sistema processual jurídico e seus aspectos positivos e negativos. Para tanto, o autor dividiu seu texto em 12 (doze) partes, em 10 (dez) páginas, em foco narrativo em primeira pessoa do singular.

Alexandre Freitas Câmara descreve com ar de reprovação o que a aludida Lei trouxe como mudanças para o nosso ordenamento jurídico ao, sinteticamente, dizer que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, o que não ocorre em outros países citados como exemplo pelo autor, tais como, Argentina, França, Suíça, Itália e Portugal, em seus respectivos sistemas jurídicos. O autor critica ainda o fato de os mais influentes doutrinadores do país não terem sido ouvidos no processo para a aprovação da Lei 11.280/2006, sendo a mesma votada e aprovada sem que se fosse consultado um especialista na área, que para que conste, a maioria deles, até os mais atualizados, se manifestam de forma contrária, como cita o autor no seu artigo.

A referida lei, segundo Freitas Câmara, diz que o juiz não poderá indeferir a petição inicial liminarmente por motivo de prescrição, uma vez que o demandado na matéria impede a decretação in limine litis da prescrição, cabendo ao juiz determinar a citação do demandado, e caso o mesmo não se manifeste na contestação, determinar que as partes se manifestem no prazo que lhe assinar. O referido autor, chama-nos a atenção para o fato de que se o referido caso acontecer, poderá haver uma renúncia à prescrição, sendo esse instituto “inócuo” uma vez que a invocação do mesmo tem que ser feita pelo demandado e o juiz não pode reconhecer se assim não for.

Ainda discorre sobre o tema ao dizer que o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz, que o mesmo de certa forma estará lembrando às partes da matéria de defesa quando a mesma não tenha sido invocada. Além disso, com a aprovação da Lei 11.280/2006, segundo o autor, haverá uma enorme vantagem para as estatísticas uma vez que aumentará o índice de sentenças e mais mobilidade aos processos que se encontram em andamento no judiciário e, maior benefício à Fazenda Pública onde os magistrados poderão suprir a não alegação por parte dos procuradores dela, uma vez que o número de processos em que figura como ré é enorme e não se tem o controle absoluto de todos os prazos prescricionais. Segundo Alexandre Freitas Câmara, essa lei fere os princípios da isonomia, da adequação social, da segurança e da liberdade.

Ao meu ver, o legislador foi imprudente e não levou em consideração

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