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Lei constitucional da lição

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Por:   •  23/11/2013  •  Seminário  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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Faculdade Anhanguera:

Aluna: Claudinéia Alma dos Santos

Curso Direito

Aula direito Constitucional

Gravidez de Feto Anencéfalo

O presente estudo tem como foco o acórdão do STF, de 12 de abril de 2010, sobre a não-inconstitucionalidade da interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

Nesse sentido, organizaremos nosso texto da forma a seguir:

1. As circunstâncias históricas dessa decisão.

2. Os trâmites jurídicos.

3. A tese de defesa da descriminalização desse procedimento.

4. O Acórdão.

5. Considerações finais.

As circunstâncias históricas

Até a decisão do STF não era permitida, no Brasil, a interrupção de gravidez em caso de anencefalia. Em verdade, a lei de 1940 prevê a possibilidade de interrupção de gravidez quando em casos de estupro e quando a vida da gestante está comprovadamente em risco. Porém, desde o final dos anos 80 juízes brasileiros concediam alvarás autorizando o aborto em casos de anencefalia. O primeiro alvará, aliás, foi expedido em 1989 e até hoje foram concedidos, no país, em torno de 10 mil.

Essa jurisprudência foi concedida em face da evolução tecnológica na medicina, pois é possível o diagnóstico da doença através da ultrassonografia.

Vale lembrar que o Sistema Único de Saúde – SUS procede a mais de 2 milhões de ultrassons anualmente e é possível se diagnosticar um feto com anencefalia já por volta do terceiro mês, de acordo com Dr. Thomas Gollop.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, o Brasil é o quarto país do mundo em parto de anencéfalos, atrás do México, Chile e Paraguai.

Segundo pesquisa da Febrasgo – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetricia, realizada com 1.814 médicos, publicada em 2009, de 9.730 mulheres atendidas nos últimos 20 anos com o diagnóstico de anencefalia, 85% decidiram por interromper a gestação. é

Cabe, agora, uma definição sobre o que é anencefalia. Trata-se de uma má-formação congênita que atinge em torno de 1 em cada mil bebês. Apesar do termo significar “sem cérebro”, em verdade o bebê atingido não possui partes do cérebro, mas o tronco cerebral permanece presente. Quando um bebê anencéfalo sobrevive após o parto, estatísticas mostram que ele terá apenas algumas horas de vida. Segundo definição do Conselho Federal de Medicina, um feto anencéfalo é, portanto, um natimorto cerebral. A conseqüência, em 100% dos casos, é a morte. E em mais de 50% dos casos, o coração do feto pára de bater ainda na gestação.

Os trâmites jurídicos

Em abril de 2004, o Conselho Nacional dos trabalhadores em Saúde- CNTS apresentou ao STF uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O objetivo seria que o STF julgasse constitucional o direito à interrupção de gravidez em casos de anencefalia.

Após análise do pedido, o ministro relator Marco Aurélio Mello aprovou a ADPF 54. No período de julho a setembro de 2004, a mulher que optasse por interromper a gravidez em caso de anencefalia não necessitava de alvará judicial. Porém, a liminar foi cassada pelo próprio Supremo em outubro de 2004 com o argumento de que a matéria precisava ser melhor analisada.

Em 2008, o Supremo procedeu a uma convocação para audiências públicas, com testemunhos pessoais, exposições científicas e técnicas sobe o tema. As conclusões foram que a anencefalia é uma condição letal, irreversível, e que seu diagnóstico pode ser feito com acerto em 100% dos casos.

Em abril de 2009, a Advocacia Geral da União – AGV emitiu parecer favorável à antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia.

Até início de 2011, o processo ficou à espera de entrada em pauta. Em março de 2011, o Ministro Marco Aurélio Mello apresentou ser parecer relatorial.

A tese de defesa

O advogado Luis Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ formulou a ação junto ao STF. Sua argumentação pautou-se em:

1. A interrupção de gestação em casos de anencefalia não constitui aborto, mas sim um FATO ATÍPICO. De acordo com Barroso, “nós ainda acrescentamos nesse tópico que não há, no Direito brasileiro, uma definição do momento em que tem início a vida, porém existe uma definição do momento da morte: é quando o cérebro pára de funcionar. A lei de transplantes de órgãos considera morte como a morte cerebral, encefálica. Nós argumentamos que, no caso do feto anencéfalo, ele não chega nem a ter um início de

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