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Leis Com Mudança De Estrutura De Cargos

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Por:   •  16/5/2014  •  9.392 Palavras (38 Páginas)  •  231 Visualizações

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LEI MUNICIPAL Nº 003/99, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999.

MODIFICA A ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÃO, ESTATUTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS, DO MAGISTÉRIO E O GERENCIAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO; E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Municipal Nº 003/99. De 04 de fevereiro de 1999.

MODIFICA A ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÃO, ESTATUTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DO MAGISTÉRIO E O GERENCIAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional de Castanhal, faz saber a quantos deste ato tomarem conhecimento que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte

LEI MUNICIPAL:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Art. 1º - Este Código, constituído pela consolidação da legislação do Município de Castanhal, a respeito dos direitos e deveres dos servidores públicos municipais e as relações dos mesmos com os poderes públicos municipais - Executivo e Legislativo, consta de 4 (quatro) Livros e 15 (quinze) Anexos.

a) Livro I – Dos Servidores Municipais;

b) Livro II – Do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;

c) Livro III – Do Magistério;

d) Livro IV – Da Previdência Municipal.

LIVRO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

TÍTULO I

DOS SERVIDORES

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Os servidores públicos do Município de Castanhal, são regidos juridicamente pela presente lei, exceto no que conflitar com legislação especifica.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos do Município de Castanhal e os atos de competência desses poderes serão exercidos, respectiva e exclusivamente, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar do quadro do pessoal de seus respectivos poderes.

Art. 3º - Servidor Público é todo e qualquer brasileiro investido em Cargo Público, através de habilitação em Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos.

Art. 4º - Cargo Público é o criado por Lei em número certo, pago pelos cofres públicos e com denominação própria e são de provimento efetivo e em comissão.

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo são os providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são aqueles providos em confiança, de caráter temporário e demissíveis a qualquer tempo.

Art. 7º - O Servidor Público do Município de Castanhal é composto dos seguintes quadros:

I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II – Quadro de Cargos e Comissão;

III – Quadro de Funções Gratificadas;

IV – Quadro de Servidores em Extinção.

Art. 8º - O quadro de funções gratificadas é o destinado a atender a cargos de chefia e de confiança, sendo o seu desempenho privativo de servidores expressamente designados por ato do chefe do Poder Executivo/Legislativo.

Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo são distribuídos em Grupos Ocupacionais constituídos em categorias funcionais e estas, consequentemente em classes.

Art. 10º - Grupo Ocupacional é o agrupamento de categorias funcionais do mesmo nível de formação ou de atividades profissionais ou funções correlatas.

Art. 11º - Categoria Funcional é o conjunto de atividades profissionais divididas em classes, identificáveis pela mesma natureza de trabalho, dispostas segundo uma hierarquia salarial.

Art. 12 - Classe é o agrupamento de cargos de uma mesma função ou atividades com iguais atribuições e reponsabilidades.

Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo passam a formar os seguintes Grupos Ocupacionais:

I – Apoio Operacional I, II e III;

II – Nível Médio;

III – Magistério;

IV – Nível Superior.

§ 1° - Os cargos de natureza Apoio Operacional são aqueles para cujo provimento é exigido escolaridade mínima até o 1º grau, havendo necessidade de teste de aptidão para alguns profissionais, quando for o caso.

§ 2° - Os cargos de Nível Médio são aqueles para cujo provimento é exigido habilitação em curso legalmente classificado como de 2º grau, havendo necessidade de teste de aptidão para alguns profissionais quando for o caso.

§ 3° - Magistério, são aqueles para cujo provimento é exigida a habilitação em Magistério ou que estejam enquadrados no Livro III desta lei e nas exigências da Legislação Federal específica.

§ 4° - Nível Superior são aqueles para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado como de 3º Grau, podendo ser exigida, em alguns casos, comprovação curricular com informações de sua competência profissional.

Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão formarão o Grupo Ocupacional composto das seguintes categorias funcionais:

I – Direção e Assessoramento Superior-DAS;

II - Direção e Assessoramento Intermediário-DAI.

Art. 15 - As funções gratificadas instituídas na forma do artigo 7º passam a formar o Grupo Ocupacional denominado Direção e Assessoria Intermediária, constituídos pela categoria entendida como chefe de seção ou assemelhado e posições funcionais similares, definidas em lei, decreto ou regulamento.

Art. 16 - Obedecido o disposto nesta lei, o sistema de classificação dos cargos comissionados e funções gratificadas será elaborado por legislação especial.

Art. 17 - É vedado atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes dos próprios de seus cargos ou função, salvo exercício de cargo em comissão, função gratificada ou participação em órgão de deliberação

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