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PRATICA IV

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Por:   •  14/3/2014  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  462 Visualizações

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EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20º VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.

Processo nº ...

GRACE KELLY, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portadora da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada no endereço...,vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, com endereço profissional na .., oferecer, com base no art. 396 do CPP

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:

DOS FATOS

A ora acusada foi denunciada pelo Ministério Público na data de 10 de setembro de 2012, pela prática do crime previsto no art. 303, p. único com a atenuante prevista no art. 302, p. único, II, ambos do Código de Transito Brasileiro. Entretanto, os fatos não aconteceram na forma que prevê a denúncia.

A conduta supostamente praticada pela acusada refere-se pelo fato que se deu quando a mesma estacionou seu veiculo em uma ladeira no Morro da Conceição, Centro do Rio de Janeiro e dirigiu-se para uma reunião no local e após uma hora o veiculo veio a descer ladeira abaixo, atingindo a vitima que estava na calçada, causando-lhe lesões corporais leves.

Ressalta-se que não houve representação da vítima, entretanto a autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar os fatos.

Importante informar que não se sabe certo o motivo que ocasionou o acidente em tese, tendo em vista que em momento algum fora realizada pericia no veiculo.

DOS FUNDAMENTOS:

Ora, no caso em tela verifica-se claramente que a conduta imputada a acusada é atípica, tendo em vista que no momento do fato ocorrido, a mesma não estava na direção do veiculo, razão pela qual sua conduta não se enquadra nos moldes do art. 303, p. único c/c 302, p. único do Código de Trânsito.

Ressalta-se que a vítima teve ferimentos leves e que não houve qualquer representação da mesma, dessa forma, caso a culpa seja comprovada, pelo Principio da Subsidiariedade, a tipificação correta para o delito, seria a prevista no art. 129, parágrafo 6º, do Código Penal: “lesão corporal culposa, onde não há a intenção da vítima de ocasionar o ato lesivo”.

Tendo em vista que o fato ocorreu no dia 10 de janeiro de 2012, conforme relatado na denúncia e que não houve a representação da vítima, indispensável no caso da conduta prevista no art 129, p. 6º, CP, sendo esta feita somente no dia 10 de agosto de 2012, pelo Ministério Público, exatos sete meses, e conforme art.38 do CPP “o direito de representação ou de queixa deverá ser feito dentro do prazo de seis meses”, estando, portanto, o oferecimento da denúncia, decadente.

A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Nestes termos, a doutrina é bastante clara:

Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal.” (Noronha, p.384).

"É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

"A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

“Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar. "A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor

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