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Aula 8- Pratica IV

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Por:   •  3/9/2013  •  6.673 Palavras (27 Páginas)  •  471 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº: xx

TÍCIO BISNETO, já qualificado, vem por seu advogado, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Na forma do art. 581,VI, do CPP, da decisão que proferiu a denúncia, objetivando a nulidade do ato, conforme razões anexas, para que seja julgado pelo Egrégio Tribunal de justiça caso Vossa Excelência não se retrate da decisão.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de janeiro,10 de maio de 2013.

advogado

OAB-UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

-Razões Recursais-

Colenda Câmara,

não merece prosperar a decisão de fl. Xx que pronunciou TÍCIO BISNETO, ora recorrente, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do processo nº xx, ação movida pelo Ministério Público, conforme a seguir demonstrado.

1)DOS FATOS

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, objetivando a pronúncia do Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I,II,II,IV c/c art. 29 caput, amos do CP.

Em decisão proferida às fls.xx, foi pelo MM. Juízo a quo admitida a pretensão punitiva movida pelo parquet, pronunciando o acusado, nos termos da denúncia.

Data máxima vênia, não obstante o notório e reconhecido brilhantismo da autoridade prolatora, não deve ser este o entendimento prevalecente, conforme restará amplamente demonstrado.

DA PROVA ILÍCITA

O artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna de 1988, estabelece:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

O inciso XII, do art. 5º, do texto magno, admite expressamente a possibilidade de interceptação telefônica, dês que autorizada judicialmente, e nas hipóteses e na forma que a legislação estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,assim como o art. 157 do CPP que também não admite provas ilícitas, devendo essas, serem desentranhadas do processo.

Desse modo, é de se atentar que a interceptação telefônica restou viciada, é ilícita, pois somente havia autorização judicial para tal, com respeito à Téo, pois já era procurado da polícia, não havendo nenhuma autorização para a interceptação telefônica do recorrente.

Segundo entendimento doutrinário, determinada prova será considerada ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será reputada ilícita quando a afronta ocorrer em relação ao direito material.

Observe-se que não apenas as provas obtidas ilicitamente são vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro (interceptação telefônica sem autorização judicial, por exemplo), como também as denominadas “provas ilícitas por derivação”.

Se mediante uma interceptação telefônica ilegal angariam-se informações respeitantes à localização de uma “boca de fumo” ou da “res furtiva”, indaga-se se estaria contaminada pela ilicitude da interceptação a busca e apreensão de substâncias entorpecentes ou da coisa produto de furto.

Tem-se entendido que a obtenção ilícita de informações, ou seja, a obtenção destas por meio de interceptação telefônica sem vênia judicial, contamina eventuais diligências realizadas. Ou seja, se a interceptação ilegal foi a “prova” exclusiva que desencadeou a pronúncia do recorrente.

Essas provas são ‘ilícitas por derivação’, porque, em si mesmas lícitas, são oriundas e obtidas por intermédio da ilícita. A jurisprudência norte-americana utilizou a imagem dos frutos da árvore envenenada, que comunica o seu veneno a todos os frutos

A supra-aludida teoria dos frutos da árvore venenosa ou envenenada foi adotada integralmente pelo STF e tem sido aplicada pela Corte há tempo. Autores de renome, estudiosos do Direito, como Ada Pellegrini Grinover, sustentam que a ilicitude da prova se transmite a tudo o que dela derivar.

À vista do exposto, não resta dúvida que a prova ilícita originária envenena todas as demais provas obtidas a partir dela, devendo estas, além daquela, ser desentranhadas do processo, que terá seu curso normal, com fulcro no material probatório lícito produzido.

Portanto, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia.

2.2)Da ausência de prova suficiente para a pronúncia

Durante a investigação criminal, Téo permaneceu em silêncio, direito garantido pela CF em seu art. 5º, LXIII.

Ocorreu que antes de ser ouvido na fase de instrução e julgamento, Téo veio a falecer e não se sabe, não há prova alguma de sua autoria no crime.

Das testemunhas arroladas nenhuma presenciou a referida contratação mencionada na denúncia,não havendo , portanto, uma comprovação da suposta participação do recorrente do crime a ele incurso.

Há de salientar que na fase de instrução, o perito declarou que “conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva. Logo, se entende que a inexistência de perícia técnica comprovando que a voz nas ligações era do recorrente, não autorizam a pronúncia, pois é um indício vago de autoria, não sendo possível ser argumento fundamentado para pronunciar o recorrente conforme art. 413 do CPP.

Vale dizer que existe uma gravação, porém não se sabe se é a voz do recorrente, O perito não tem convicção da autoria, logo a voz poderia ser de qualquer pessoa que possui o mesmo timbre. Além do mais, na gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Téo, o suposto executor, não foi ouvido em nenhum momento. Na fase policial se recusou falar, alegando direito de permanecer calado. E depois faleceu sem ser ouvido, também em fase judicial.

Ademais, as testemunhas de defesa

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