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Passo 4 - Direito Civil III

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Por:   •  27/11/2013  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  228 Visualizações

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Passo 4

• QUAL O PAPEL DA MULTA NO INSTITUTO DAS OBRIGAÇÕES?

A multa no instituto das obrigações, analisando da perspectiva jurídica, tem o papel de sancionar pela tentativa de ato ilícito, atribui-se ao juiz o dever de equilibrar os valores que serão apontados às multas cominatórias considerando alguns preceitos, como: o de inibir o devedor ao desempenho da obrigação e da própria ordem judicial procedente sem afastar-se de sua expectativa executiva consecutiva, para que numa ocasional indisciplina, desviem das injustiças, imposições e desorganizações, sensação de depreciação e insuficiência do credor e do magistrado perante de um sistema ineficaz.

• EM SE TRATANDO DE DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,. É CABIVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS MODALIDADES OBRIGACIONAIS?

Em relação á obrigação de dar, coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer, o cumprimento em oposição a Fazenda pública em pouco determinará das que se demandam em associação aos devedores privados em geral. Em consequência da impenhorabilidade com que são inerentemente estudados os bens públicos, a efetuação por quantia predeterminada contra a fazenda pública não explora a acesso acordado da adequação permanecendo os bens seguintes ao desatino judicial.

• A LEI FEDERAL 9.494/97 APRESENTA ALGUMAS EXCECÕES?

Sim, preceito a tutela antecipada em descrédito da Fazenda pública, encontra-se previsão legal característica quanto à função da tutela antecipada em posição a Fazenda Pública, qual seja, a determinação consubstanciada na lei nº9494/1997, ao se autorizar o ajuizamento imediato da execução contra a fazenda pública, ainda que não haja a expedição antecipada do precatório em razão da vedação constitucional, assegura-se um procedimento mais renomado do caminho de satisfação do crédito contra a fazenda pública, tal como o cumprimento do direito fundamental à tutela executiva.

• DETERMINADO PINTOR, QUE IMPAR EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, SE OBRIGOU A PINTAR UM QUADRO DE CERTA PESSOA, MAS SIMPLISMENTE NAO FOI, E PEDIU QUE OUTRO PINTOR LHE SUBSTITUISSE. A OUTRA PARTE É OBRIGADA A ACEITAR?

No caso acima a obrigação foi estipulada para alguém em específico, porque se refere de uma obrigação personalíssima, sendo que a função apenas foi empegada em relação á pessoa, ou seja, é uma obrigação personalíssima, que não pode ser comutada por outra pessoa, sob pena de anular a obrigação, para que o acontecido seja servido por terceiro é preciso que o credor o queira, pois ele não é obrigado a aceitar de uma outra pessoa a prestação.

• A SUA INÉRCIA É RELEVANTE PARA O DIREITO?

Sim, a sua inércia pode conceber para o direito extinção e agravos. Incide na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele imposta, ou só ele exequível.

FUNDAMENTO JURIDICO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL QUE FUNDAMENTA AS ARGUMENTAÇÕES:

1) Relacionado a multa, este preceito possui a intenção de tornar o sistema mais competente, porque consolida ao devedor da obrigação o pagamento de multa diária, a considerar desde a

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