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Plano Diretor Local

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Por:   •  19/3/2015  •  3.546 Palavras (15 Páginas)  •  200 Visualizações

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LEI ORDINARIA n° 86/1964 de 15 de Maio de 1964

(Mural 15/05/1964)

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LEI ORDINARIA n° 888/1992

Dispõe sôbre o Plano Diretor da Cidade de Feliz e dá outras providências.

Kuno Stoffels, Vice-Prefeito Municipal de Feliz, em exercício.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Introdução.

Art. 1o Fica aprovado para os efeitos da presente lei, o Plano Diretor da Cidade de Feliz. Esta Lei complementa e regulamenta o resumo.

Parágrafo Único Faz parte integrante desta Lei, uma planta em escala 1: 200 contando o zoneamento, esquema viário e de verdes e perfis transversais de ruas e avenidas.

Art. 2o O Plano Diretor devidamente aprovado e sancionado, somente poderá ser alterado em todo ou em partes, após dois anos de vigência desta lei, depois de ouvida a Comissão do Plano Diretor, assessorado por profissional legalmente habilitado (arquiteto ou engenheiro) técnico da D.U.H. A alteração deverá ser objeto de nova Lei.

Parágrafo Único Os detalhes do presente Plano e as partes de que o mesmo trata genericamente, deverão ser aprovados pela comissão do Plano Diretor.

Art. 3o A Prefeitura Municipal não realizará e não permitirá nenhuma obra urbana em discordância com o Plano Diretor.

§ 1o Não serão considerados em discordância com o Plano obras que constituem realização parcial do que é previsto na mesma.

§ 2o Excetuam-se neste artigo as obras de reparo inadiáveis ou de urgência e que forem autorizadas pela comissão assessora do Plano Diretor.

Art. 4o O Executivo Municipal, devidamente assessorado pela Comissão do Plano Diretor determinará a oportunidade de serem realizadas as obras e melhoramentos urbanos previstos no Plano e providenciará na execução dos estudos e operações técnicas complementares necessárias a mesma.

Art. 5o Nenhuma construção poderá ser feita no Município, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

§ 1o Sempre que um proprietário solicitar licença para construção, a Prefeitura Municipal providenciará na locação do terreno, baseado no alinhamento previsto pelo Plano Diretor.

§ 2o O não cumprimento do artigo em questão caracterizará em infração, devendo ser lavrado um auto de infração.

§ 3o Após trinta (30) dias, do auto de infração do presente artigo, o proprietário incorrerá no pagamento de um por cento (1%) sobre o valor da obra.

§ 4o O proprietário terá o prazo de noventa (90) dias a contar da data do auto de infração para enquadrar a construção na presente Lei.

§ 5o Decorrido este prazo, ou não cumprimento do parágrafo anterior a municipalidade mandará demolir a construção às custas do proprietário.

CAPÍTULO II

Zoneamento

Art. 6o Para os efeitos da presente lei, fica a cidade dividida nas seguintes zonas:

1. Z.R: Zona Residencial

2. Z.C. Zona Comercial Varejista.

3. Z.I. Zona Industrial

4. Z.C.S. Zona de chácaras Subordinadas comprendidas em faixa de terra de dois (2) km. de largura contados a partir do perímetro externo das zonas anteriores

1.Z.R Zona Residencial

Art. 7o Na zona residencial somente serão permitidas construção e instalação que não atendem contra o caráter da mesma tais como:

1. Habitação

2. Escritórios Profissionais

3. Atividades comerciais cotidianas

4. Pensões

5. Hotéis

6. Templos Religiosos

7. Hospitais, ambulatórios e clínicas

8. Instituições culturais

9. Escolas

10. Associações

11. Instituições de assistência social.

12. Consultórios

13. Comércio varejista que não ocupe área superior a 40 metros quadrados.

Art. 8o Na zona residencial haverá um recuo mínimo de 4 metros para ajardinamento, independente do recuo de alargamento de rua.

Art. 9o A altura das contruções nessa zona será de 0,5 vezes a distância da fachada do prédio a ser construído, até o alinhamento dos lotes opostos.

Art. 10 A altura máxima, no alinhamento previsto para o recuo de ajardinamento será de 10 metros

§ 1o Para o cálculo da altura, compreende-se a distância em metros do solo até o Forro do último pavimento.

§ 2o Nos lotes de esquina, em que houver permissão para dois gabaritos, prevalecerá o maior gabarito na rua de menor gabarito, até 30 metros da esquina.

Art. 11 A construção poderá ter mais um pavimento além do permitido pelos artigos 9º e 10, se possuir o pavimento térreo livre sobre pilotis somente ocupado por vestíbulo de entrada, elevadores, reservatórios, garagens, mineradores, salas de transformadores, contadores, escadas e apartamento do zelador que tenha no máximo 70 metros quadrados, devendo ocupar no máximo 50% da projeção Geométrica da área coberta o conjunto destes elementos.

Art. 12 A taxa de ocupação do solo nessa zona será de 2/3 da área do lote.

Art. 13 A área máxima

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