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Projeto integrado de relações internacionais

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Por:   •  18/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  823 Visualizações

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Projeto Integrado de Relações Internacionais. – PIRI.

Natália dos Santos

RESUMO: O presente trabalho discorre à respeito da PEB (Política Externa Brasileira). Abordaremos dentro da disciplina de Relações Internacionais, os princípios constitucionais que regem a construção do Estado democrático de direito, envolvendo valores essenciais à vida, que ultrapassam as fronteiras territoriais do Estado.

Palavras-chave: Relações Internacionais. Valores. Estado soberano. Leis. Política.

Introdução

Os valores são a base de qualquer sistema de leis, em qualquer sociedade. Tendo por objetivo estabelecer normas e regras que regulem e harmonizem a vida em conjunto. Portanto, utilizamos destas premissas para argumentar sobre os aspectos que abordam os fundamentos constitucionais das relações entre os Estados, a partir da ordem que a constituição brasileira nos permite e regulariza o contato e relacionamento com outros países.

O Estado é a pessoa jurídica que mantém o controle das relações, tanto no nível político-jurídico nacional, quanto no cenário internacional. Detendo assim, de tal poder, o Estado tem como obrigação zelar pela manutenção da paz e promover a segurança. Neste contexto, percebemos que os valores das relações internacionais fundamentam uma nova maneira de conduzir o Estado democrático de direito, o que torna tais premissas universais.

Introduction

The values are the basis of any system of laws, in any society. Having intended to establish standards and rules that regulate and harmonize the life together. Therefore, use of these premises to argue on the constitutional grounds that discuss aspects of relations between the States, from the order that the Brazilian Constitution allows us and regulates the contact and relationship with other countries.

The State is the legal entity that keeps track of the relationships, both in the political and legal level, national and international scene. Detaining so such power, the State has the obligation to ensure the maintenance of peace and security. In this context, we realize that the values of international relations are a new way to drive the democratic State of law, which makes such universal premises.

1. Relações Internacionais e seus valores

Em 1988, a constituição federal buscava inovações para implantar valores que regessem as relações entre os Estados, por meio do artigo 4º presente na mesma, desenvolvendo direitos e deveres constitucionais do relacionamento no âmbito universal. Nota-se nesta constituição, que diferentemente das passadas, em 1988, buscou-se por mudanças, com o intuito de, não somente regularizar as relações internacionais na república, mas também, citar este contato, colocando em evidência, a participação no nível internacional.

“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.”

2) Direitos Humanos

A proteção aos direitos homem iniciou-se com a criação dos direitos Humanos em 1948, após a Segunda Guerra Mundial. Nessa carta encontramos todas as diretrizes que rodeiam esse fato, sendo que a mesma foi assinada por 48 Estados, que visavam estabelecer e constituir universalmente os direitos dos homens, com a preocupação de toda a comunidade internacional, deixando de lado os limites da Soberania Estatal. Porém o não cumprimento de tais direitos, não está diretamente ligado à punições, pois no contexto internacional, não há autoridade capaz de constranger ou coagir o Estado.

“Artigo I. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (...)”

Segundo a carta dos direitos dos homens, a mesma visa proteger e assegurar à todos, o direito às necessidades básicas incumbidas ao ser, como cuidados médicos, vestuário, alimentação e assim, sucessivamente.

Grande parte dos direitos fundamentais do homem é defendido por instituições supranacionais, que conseguem implementar regras e normas. Apesar de não ter poder coercitivo, as instituições servem para defender os direitos que são necessários à todos.

3) Não-Intervenção

Este conceito está ligado ao modelo westphaliano, que discute a soberania de cada Estado, que indica um duplo papel na política externa. Primeiramente, não se pode intervir em assuntos internos de cada Estado, cada nação é responsável por decidir questões internas, e tem o papel de respeitar e não se envolver em assuntos particulares de cada Estado. E em segundo lugar, não menos importante, o dever que cada Estado tem de repelir e rebater qualquer atitude que coloque o Estado em risco, seja por na área cultural, social, ou até política.

A partir de tais deveres entre os Estados, para cosolidar e reforçar estes papéis, é postulado na Carta da Organização

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