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Qual é O Papel Do Ministério Público Dentro Da Teoria Da Divisão Dos Poderes?

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Por:   •  23/5/2013  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  549 Visualizações

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Qual é o papel do Ministério Público dentro da teoria da divisão dos poderes?

Com a evolução do Estado moderno, percebemos que a ideia de tripartição de poderes se tornou insuficiente para dar conta das necessidades de controle democrático do exercício do poder, sendo necessário superar a ideia de três poderes para se chegar a uma organização de órgãos autônomos reunidos em mais funções do que as três originais. Essa ideia vem se afirmando em uma prática diária de órgãos de fiscalização essenciais à democracia, como os tribunais de contas e o Ministério Público. Ora, por mais esforço que os teóricos tenham feito, o encaixe desses órgãos autônomos em um dos três poderes é absolutamente artificial e, mais, inadequado.

O Ministério Público recebeu, na Constituição de 1988, autonomia especial que lhe permite proteger, fiscalizando o respeito à lei e à Constituição e, logo, aos direitos fundamentais da pessoa, ao patrimônio público e histórico, ao meio ambiente, e aos direitos humanos, etc. Para exercer de forma adequada suas funções constitucionais, o Ministério Público não pode estar vinculado a nenhum dos poderes tradicionais, especialmente porque sua função preponderante é fiscalizar e proteger a democracia e os direitos fundamentais. Embora o constituinte de 1987 e 1988 não tenha dito expressamente tratar-se o Ministério Público de um quarto poder, a análise sistêmica do texto assim o caracteriza ao conceder-lhe autonomia funcional de caráter especial. Qualquer tentativa de subordinar essa função de fiscalização típica do Ministério Público a qualquer outra função/poder significa reduzir os mecanismos de controle democrático, o que é inconstitucional.

A efetiva autonomia especial do Ministério Público, que o transforma em um poder de fiscalização, precisa ser estendida ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, caracterizando, desta forma, um poder de fiscalização necessário para enfrentar as complexidades do Estado contemporâneo. REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAISabril | maio | junho 2009 | v. 71 — n. 2 — ano XXVII 96 Doutrina.

O que o constituinte brasileiro inovou, sem, entretanto, explicitar, o constituinte venezuelano o fez de forma inequívoca na Constituição da República Bolivariana da Venezuela, de 1999. A Constituição venezuelana estabelece cinco poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Poder Cidadão (o Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública) e o Poder Eleitoral.

Podemos dizer que o Estado contemporâneo reúne as seguintes funções:

•a função legislativa;

•a função jurisdicional;

•a função constitucional (do poder constituinte derivado de reforma; dos poderes constituintes decorrentes dos Estados e Municípios e dos poderes constituintes de reforma criados por estes nos âmbitos estadual e municipal);

•a função administrativa;

•a função de governo;

•a função simbólica de representação (típica dos sistemas parlamentares e pertencentes ao chefe de Estado);

•e a função de fiscalização.

Além da separação

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