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Reforma Do Estado E Administração Gerencial

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Por:   •  4/5/2013  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  805 Visualizações

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REFORMA DO ESTADO E ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL

1 - INTRODUÇÃO

A Constituição trata da “administração pública” no Capítulo VII do Título III, incluindo normas referentes aos servidores públicos civis e militares. Entende-se Administração Pública em seu sentido subjetivo, como conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas, aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e em seu sentido objetivo, ou seja, “conjunto de atividades preponderantemente executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delegatárias, gerindo interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados pelo Estado”.

De acordo com Paulo Bonavides, “não há teoria constitucional de democracia participativa que não seja, ao mesmo passo, uma teoria material da Constituição. Uma teoria cuja materialidade tem os seus limites jurídicos de eficácia e aplicabilidade determinados grandemente por um controle que há de combinar, de uma parte, a autoridade e a judicatura dos tribunais constitucionais e, doutra parte, a autoridade da cidadania popular e soberana exercitada em termos decisórios de derradeira instância”.

Ainda, segundo Bonavides, A Teoria Material da Constituição é a que permite compreender, a partir do conjunto total de suas condições jurídicas, políticas e sociais, ou seja, a Constituição em conexão com a realidade social, o Estado Democrático de Direito. Considera o sentido, fins, princípios e ideologia que conformam a Constituição, a realidade social de que faz parte, sua dimensão histórica e sua pretensão de transformação.

De certo modo, a Teoria Material da Constituição distingue-se da Constituição normativa, ou seja, aquela que distribui competências e limita o poder estatal, e que seria, nessa perspectiva, incapaz de se impor à realidade.

Desde a nova Constituição Federal de 1988, o Brasil está tendo uma significativa mudança de mentalidade, pelo menos por parte de alguns políticos e importantes autores sobre o assunto, sobretudo nas áreas econômicas e jurídicas, no que diz respeito às relações entre o Estado, Administração Pública em si, e os diversos setores da sociedade.

Nos últimos anos o Brasil vem passando por uma série de alterações constitucionais e legais com o objetivo de implantar o modelo de Administração Gerencial, fundado no princípio da eficiência, visando a substituir o padrão tradicional de Administração Pública, dita burocrática, cuja ênfase recai sobre o princípio da legalidade.

2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Para estudarmos a administração pública, é necessário que se diferencie desconcentração de descentralização. A primeira corresponde à divisão interna de competências, ou seja, repartição de competências entre órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica. Já a segunda, se verifica quando há distribuição de competência para outra pessoa jurídica.

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo este último introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a qual introduziu relevantes alterações na CF/88.

De acordo com o autor Kildare Gonçalves Carvalho, os constituintes e seus assessores deram às expressões “Administração Pública”, “Administração Direta”, “Administração Indireta” e “entidade fundacional” sentidos não-técnicos, separados da doutrina, do Direito Positivo e da realidade prática. A administração pública, em sentido objetivo, compreende o conjunto de atividades concretas e imediatas que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.

3 – ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL

A Administração Gerencial, denominação para o novo modelo de administração, consiste na alteração de paradigmas, caracterizado por adoção de fórmulas tendentes a reduzir a máquina administrativa no intuito de aumentar sua EFICIÊNCIA nas áreas em que se considere realmente imprescindível a atuação do Estado. Para a implantação da Administração Gerencial foi necessário, e ainda é necessário, inúmeras alterações na nossa Carta Magna, bem como a edição de leis e atos infralegais.

O princípio da Eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, tendo em vista o custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. E salienta que “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”. Já que de acordo com a corrente majoritária, não existe princípio mais importante que o outro dentro da ciência do Direito.

Os modelos de gestão públicas estão correlacionados com o conceito de a elaboração, o pensar soluções viáveis para os problemas sociais assegurado em lei e as políticas administrativas, resumem-se na execução, o agir operacional das elaborações organizadas. A questão da Gestão Pública ultrapassou a área acadêmica e criou força na concepção de sociedade organizada, formalizando o reconhecimento indiscutível de que tanto os desafios contextuais do cenário da realidade brasileira quanto às condições de funcionamento gerencial e operacional dos Estados, exigem ações no sentido de buscar-se um fortalecimento institucional.

As transformações na gestão pública são necessárias para que se reduza o déficit institucional e seja ampliada a governança, alcançando-se mais eficiência, transparência, participação e um alto nível ético. A incapacidade do Estado em assegurar os direitos civis e sociais básicos tem como conseqüência, a marcante e crescente desigualdade social, a exclusão e a insegurança que assolam a sociedade brasileira.

O quadro de desigualdades socioambientais clama por um Estado ativista, promotor da justiça social; capaz de diminuir a escassez de recursos. O cenário brasileiro grita por esforços

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