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Resumo Direitos Humanos

Por:   •  15/9/2015  •  Resenha  •  4.038 Palavras (17 Páginas)  •  652 Visualizações

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Parte 2 – Carolina Ferraz de Moraes        

Falarei da evolução histórica dos Direitos Humanos, dentro no cenário filosófico, jurídico e político, uma vez que este é constituído por estes três fatores. São direitos inerentes à pessoa humana e essenciais para todos os cidadãos, apesar de existir uma grande problemática quanto à efetivação desses direitos. Não é possível relatar os direitos humanos sem considerar toda a história da humanidade, pois estes não surgiram como uma descoberta repentina, mas foram construídos ao longo do tempo e se adaptando à sociedade e sempre em uma grande luta para sua afirmação.

Assim, concluímos que os Direitos Humanos se iniciaram com forte ênfase no universalismo antidiferencialista, ou seja, aquele que acreditava que o Estado deveria proporcionar igualdade a todos os indivíduos, sem analisar que estes não são iguais, e não possuem experiências sociais iguais, dessa forma, como isso seria justo? Dessa forma, encontramos com a evolução desses direitos, a concepção de universalismo diferencialista, o qual acredita que as diferenças individuais são essenciais para a concessão ou não de direitos, dando paridade de direitos a todos, considerando suas experiências e características para proporcioná-los uma melhor qualidade de vida.

A concepção de que os Direitos Humanos são universais e derivam da razão pode sugerir que estes são inequívocos e incontroversos, no entanto, existe uma falta de consenso sobre o que eles realmente são. Desse modo, a autora identifica quatro escolas de pensamento sobre Direitos Humanos, nesse sentido, a autora dispõe que os tipos de escolas analisadas são tipos ideais, que organizadas da forma adequada podem refletir todos os conceitos de Direitos Humanos.

        A primeira analisada trata-se da Escola do Direito Natural possui a definição mais comum dada aos Direitos Humanos, a que todos os seres humanos possuem simplesmente por serem um ser humano, nesse caso, os direitos humanos são dados a todos. Assim, entende-se como algo oriundo da natureza, o que pode significar oriundo de “Deus”, sendo sua universalidade derivada de seu caráter natural. Por fim, os pensadores dessa escola acreditam que os direitos humanos naturais existem independentemente do reconhecimento deles.

        A próxima escola estudada, conhecida como Escola Deliberativa, aquela que concebe os direitos humanos como valores políticos que as sociedade liberais optam pela adoção, a tendência é que os defensores dessa escola rejeitem o elemento natural dos direitos humanos, para eles, os direitos humanos passam a existir após um acordo social. A pretensão de seus defensores, é que os direitos humanos tornem-se universais, o que só ocorrerá quando e se todo o mundo estiver convencido de que esses direitos são os melhores padrões jurídicos possíveis para se governar. Na Escola Deliberativa, seus estudiosos acreditam que o direito constitucional é uma das principais maneiras de expressão dos direitos humanos.

        Já em relação à Escola do Protesto, a autora relata que a mesma está preocupada primeiramente em reparar as injustiças, seus defensores articulam reivindicações legítimas feitas em nome dos oprimidos, ou seja, buscam a contestação do status em favor dos menos privilegiados na sociedade. Dessa forma, eles não acreditam que os direitos humanos não são garantias estatais, mas entendem que a luta pelos direitos humanos é uma luta extensa, uma vez que a vitória não significa o fim de toda injustiça. Os representantes dessa escola veem a legislação dos direitos humanos como suspeita, tendenciosa ao favorecimento da elite e acreditam que esta não está de acordo com a realidade dos direitos humanos e seus objetivos.

        Por último, encontra-se a Escola do Protesto, caracterizada pela sua falta de reverência pelos direitos humanos, os quais existem simplesmente porque as pessoas falam deles, não os consideram como solução para nenhum dos males do mundo, trata-se apenas de uma linguagem poderosa e convincente para se utilizar nas reivindicações políticas. Seus defensores temem o imperialismo da imposição dos direitos humanos.

        Ao analisar as quatro escolas na prática dos direitos humanos, é possível enxergar que os defensores da escola natural comemoram a existência de uma legislação dos direitos humanos, pois incorporam o conceito já existente pela natureza. Nesse mesmo ponto, os estudiosos da escola deliberativa também acreditam na importância da legislação dos direitos humanos, lutam pela identificação, acordo e valorização das normas e pela participação democrática como a melhor obtenção de justiça nos julgamentos. Para eles, não há direitos humanos além daqueles na legislação, essas leis atuam como guia, possuem maior caráter processual.

        Em contrapartida, os representantes da escola do protesto desacreditam da efetividade das leis de direitos humanos, para eles, há muito mais injustiça com o abuso dos direitos humanos que a reparação delas. A tendência é que eles desconfiem da legislação, acreditando que estas possam ser revertidas em favor da elite. Por fim, os estudiosos da escola do discurso, os chamados niilistas, acreditam que as normas são iguais a todas as outras, em seus pontos positivos ou negativos, devendo ser analisadas caso a caso, analisando o mérito de cada situação.

        A autora Lynn Hunt (Hunt, Lynn, página 13) inicia seu texto fazendo menção à Declaração da Independência escrita por Thomas Jefferson em 1776, fixando que textos excelentes podem surgir da pressão, e após uma reformatação de seu rascunho, surgiu o famoso texto: “Consideramos estas verdades autoevidentes: que todos os homens são criados iguais, dotados pelo seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade”, transformando um simples documento sobre injustiças em uma proclamação de direitos humanos.

        Na França, após a queda da bastilha e o início da Revolução Francesa, surgiu a necessidade de uma declaração oficial de direitos. Discutia-se a princípio 24 artigos criados por um comitê de 40 deputados, após dias de debates, só haviam aprovado 17 artigos, os quais foram adotados como a sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Sem mencionar as palavras rei, nobreza ou igreja, dispunha apenas que “os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem” era a fundação de qualquer governo, além de atribuir a soberania à nação, e não mais ao rei, pois garantia que todos eram iguais perante a lei.

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