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Rogério Greco

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Por:   •  30/10/2013  •  2.383 Palavras (10 Páginas)  •  366 Visualizações

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APÍTULO 41 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A principal conseqüência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é fazer com que

o condenado cumpra a pena por ela determinada. Contudo, essa sentença, além de seus efeitos

penais, pode gerar ainda outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano

causado pelo crime, ou fazer com que o condenado venha a perder o cargo, a função pública ou

seu mandato eletivo. São os efeitos secundários da condenação.

Esses efeitos, compreendidos nos artigos 91 e 92, do CP, são classificados em genéricos e

específicos, respectivamente em cada um dos artigos. Enquanto certa parte da doutrina entende

que os genéricos não precisam ser necessariamente declarados na sentença condenatória, e os

específicos sim, essa sistemática não nos parece correta, visto que alguns efeitos, mesmo

genéricos, necessitam de expressa fundamentação na sentença.

2. EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO

Nos termos do artigo 91, do CP:

Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso,

porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo

agente com a prática do fato criminoso.

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

A sentença penal condenatória evidencia o dano causado pelo agente através da prática do crime

gerando, pois, para a vítima, um título executivo judicial, conforme artigo 584, II, do CPC. Não se

poderá mais questionar no cível sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, mas

somente o quantum da indenização. Antes da execução da sentença penal condenatória, esta

deve ser liquidada no juízo cível.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos

instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte

ou detenção constitua fato ilícito e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que

constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Instrumentos do crime são objetos, coisas materiais empregadas para a prática e execução do

delito. Como a lei se refere expressamente a crime, não há perda de instrumentos destinados à

prática de contravenção.

Só serão perdidos em favor da União os instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou

detenção constitua fato ilícito. Se alguém usa um carro para lesar alguém, o mesmo não será

perdido em favor da União. Também não perderá sua arma quem vier a utilizá-la para a prática de

crime, desde que tenha autorização para seu porte.

O porte ilegal de arma de fogo, de mera contravenção penal, passou a constituir-se crime (art. 10

da Lei 9.437/97). Pergunta-se: se alguém for preso portando arma registrada em seu nome,

poderá vir a perdê-la em favor da União?

Entende-se que não, visto que deve-se dar interpretação restritiva ao dispositivo da alínea “a”,

inciso II, do artigo 91, do CP. Tendo em vista mencionar instrumentos do crime, somente as coisas

utilizadas pelo agente para desenvolver atos de execução devem ser perdidas. A arma, no caso, é

OBJETO MATERIAL do delito, e não instrumento.

Produtos do crime são as coisas adquiridas diretamente com o crime (como a coisa roubada), ou

mediante sucessiva especificação (a jóia feita do ouro roubado), ou conseguidas mediante

alienação (venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).

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É neste ponto que deverá sempre haver fundamentação do julgador, visto que deve o julgador

especificar por que compreende serem estes ou aqueles objetos ou valores produtos do crime

praticado.

3. EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO

De acordo com o art. 92, do CP:

Art. 92. São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos

crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração

Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos

demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,

sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir

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