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SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA:

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Por:   •  5/6/2014  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  439 Visualizações

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SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA:

DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS.

A Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser econômica, porém não é atividade organizada. O artigo 982 do Código Civil esclarece que as sociedades podem ser empresárias ou simples; as empresárias são aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme a previsão anotada nos artigos 966e 967 do Código Civil; as demais são consideradas sociedades simples. Em ambos os casos, a força excepcionado rá de tal norma torna indiferente a estrutura existente em concreto. No plano geral, qual seja a consideração dos subtipos societários em função da estrutura engendrada para a consecução da atividade econômica, percebe-se que a grande nota distintiva da sociedade simples é a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como de recursos humanos, voltada para a produção sistemática de riqueza. É o que se passa com sociedades em que se verifica, essencialmente, trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais. Um grande exemplo são algumas sociedades de profissionais liberais, nas quais cada um dos sócios desempenha isolada e independente, por força da lei (ex- vi levis) ou em virtude da vontade (ex voluntate), o objeto social. A sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dos tipos societários anotados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil como sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade anônima; e sociedade em comandita por ações; e não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. O dispositivo certamente desafia o intérprete, pois literalmente amplia o rol dos tipos societários não empresariais para além da mera sociedade simples e da sociedade cooperativa. Excluídas as sociedades por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações, tipos societários que são, de per si, caracterizadores de empresa, por força do artigo 982, parágrafo único, do Código Civil), tem-se que a sociedade simples poderá ser constituída sob cinco formas específicas: sociedade simples (em sentido estrito ou comum); sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; e sociedade cooperativa. Sobre o contrato de sociedade importa observar viger no Direito Societário Brasileiro o princípio da tipicidade societária, criando um padrão incontornável, segundo o qual a constituição de sociedades, simples ou empresária, deverá respeitar as formas (ou tipos) preceituadas no Código Civil e demais legislações pertinentes, o que se extrai da própria estrutura do Direito Societário positivado, que lista as possibilidades societárias, impõe as regras aplicáveis a cada tipo e, em momento algum, aceita a inovação como, para os contratos despersonalizados,

afere-se do artigo 425 Código Civil. Em fato, o princípio da tipicidade não se aplica aos contratos de sociedade de personificados, submetidos apenas aos princípios gerais de Direito e às regras do Direito Obrigacional e Contratual. Vê-se claramente que o princípio da liberdade de ação econômica – ou princípio da livre iniciativa -, além de seu corolário, que é o princípio da liberdade de contração, conhece, aqui, limites legais certos, cuja validade é garantida pelo artigo 5º, II, da Constituição da República, já que a obrigação de fazer (de assumir um dos tipos previstos) e de não fazer (de não inovar ao tipo societário) é fruto de lei, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional. A impossibilidade jurídica do estabelecimento de tipo societário sui generis, sem correspondência em normas positivadas, implica a recusa mesmo dos tipos societário mistos, ou seja, a pretensão de constituir sociedade a partir da combinação de tipos societários existentes, desde que ausente autorização legal para tanto; sociedade em nome coletivo por ações é um exemplo, ainda que absurdo. Tipos mistos também são vedados quando se pretenda constituir sociedade típica sem, no entanto, chancelar todas as suas normas de regência, ou seja, pretendendo recusar parte das disposições que lhe são aplicáveis, por características. No entanto, tais vedações param nesses marcos, aplicando-se, daí em diante, liberdade contratual, como deixa claro o artigo 997, caput, do Código Civil. Essa liberdade, devidamente utilizada, permite que a sociedade, desde que não adote tipo sui generis, tipo misto não permitido ou normas constitutivas que neguem características legalmente obrigatórias, defina particularidades próprias em sua organização (por exemplo, departamental), não obrigações e faculdades dos sócios etc. Já a sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que abrange vários tipos de sociedade. Pode ser considerada como a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente

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