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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS: As Sociedades: Sociedade Não Personificada: Em Nome Coletivo E Em Conta De Participação; Sociedade Personificada: Sociedade Simples. Etapa 2.

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Por:   •  27/10/2013  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  913 Visualizações

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Contrato Social

Praxedes da Fé, brasileiro, solteiro, empresário, nascido aos 15 de janeiro de 1975, portador da Carteira de Identidade nº 234567891, expedida por SSSP – SP, portador do CPF Nº 3789415789-05, residente e domiciliado na Rua Salete, nº 125, Santana – São Paulo – SP, CEP: 02016-00.

Epaminondas da Fé, brasileiro, solteiro, empresário, nascido aos 18 de abril de 1983, portador da Carteira de Identidade nº 1482567895, expedida por SSSP – SP, portador do CPF Nº 458254125-06, residente e domiciliado na Rua Salete, nº 125, Santana – São Paulo – SP, CEP: 02016-001.

Os dois têm entre si justo contrato a constituição de uma sociedade empresa limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, e nas omissões, pela legislação específica que disciplina essa forma societária, tendo sido adotado para o seu regramento, na ausência deste instrumento e das regras definidas para as sociedades empresárias limitadas, as previstas para as sociedades simples.

Cláusula Primeira

Da Denominação Social, Sede e Filiais.

A sociedade reger-se-á sob a denominação social de Irmãos Fé Ltda. e terá sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 1200, Santana – São Paulo – SP, CEP: 02011-500, podendo abrir filiais e outras dependências em qualquer porte do território nacional ou fora dele, atribuindo-lhes o capital nominal que julga necessário ao fim colimado.

Cláusula Segunda

Do Prazo de Duração

O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo como início de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Cláusula Terceira

Dos Objetivos Sociais

A sociedade terá por objetivo a comercialização de móveis personalizados para escritório.

Cláusula Quarta

Do Capital Social

O capital social é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 200 (duzentas) cotas, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), subscrito e integralizado em moeda corrente do País neste ato, distribuído entre os sócios da seguinte forma:

Parágrafo Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mais todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Cláusula Quinta

Da Administração e Uso da Denominação Social

A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelo sócio Praxedes da Fé , em conjunto com Epaminondas da Fé. Ao administrador caberá a prática de todo e qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer terceiros, tais como repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários.

Parágrafo Primeiro. È obrigatória a assinatura em conjunto dos administradores Praxedes da Fé e Epaminondas da Fé quando se tratar da assunção de dívidas, empréstimos e financiamentos para a própria empresa e a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo Segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em beneficio próprio ou de terceiros.

Cláusula Sexta

Do Pró-labore

A título de remuneração pró-labore, o administrador fará jus a uma retirada mensal, cuja importância será previamente estipulada.

Cláusula Sétima

Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras.

O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao final de cada exercício serão levantadas as demonstrações financeiras. Os lucros ou prejuízos verificados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas participações societárias.

Parágrafo Primeiro. A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da sociedade, a totalidade ou parte dos lucros poderá ter a distinção determinada pelo quotista, não podendo jamais, haver a compreensão de prejuízo em detrimento do capital social.

Parágrafo Segundo. A reunião dos sócios dar-se-á obrigatoriamente até o dia 07 de julho do exercício subsequente ao da apuração dos resultados, para aprovação das contas do exercício findo, e em qualquer ocasião necessária a deliberação sociais de interesse geral ou de qualquer quotista, ciente dos sócios por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

Cláusula Oitava

Da Cessão e Transferência das Quotas Sociais

è livre a cessão de quotas entre os sócios ou a aquisição destas se já liberadas pela própria sociedade, cabendo a esta o direito de preferência; porém, a cessão das mesma a terceiros, dependerá da prévia ausência dos sócios, considerando-se todavia, liberando alienado para realizar a cessão, se no prazo de 30 (trinta) dias contatos a partir da sua manifestação, o outro sócio não se pronunciar.

Cláusula Nona

Da Dissolução da Sociedade

A sociedade poderá dissolver pela morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer de seus sócios e nos casos previstos em Lei, podendo com a anuência do sócio remanescente ser admitido na sociedade o sucessor detentor da titularidade das quotas patrimoniais.

Parágrafo Primeiro. Na retirada do sócio prevista no caput ou no art. 1.029 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, a sociedade levantará balanço especial na data do evento. O qual deverá estar concluído no prazo de 30 ( trinta) dias.

Este balanço, ou do último exercício social se dentro do prazo retro, será precedido de uma avaliação técnica de todos os ativos da sociedade, devendo ser observadas na elaboração o mesmo, todas as provisões e reservas admitidas pela legislação fiscal e comercial.

Parágrafo Segundo. O herdeiro do sócio falecido deverá em 15 (quinze) dias da apresentação do balanço especial. Manifestar a sua votando de ser integrado ou não à sociedade, sucedendo-o nos direitos e obrigações.

Caso

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