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Sociedade Simples

Artigo: Sociedade Simples. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2014  •  625 Palavras (3 Páginas)  •  389 Visualizações

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1 - A Sociedade Simples

1.1 - Conceito

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.

Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários

1 - A Sociedade Simples

1.1 - Conceito

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.

Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários

1 - A Sociedade Simples

1.1 - Conceito

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.

Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários

1 - A Sociedade Simples

1.1 - Conceito

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.

Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários

1 - A Sociedade Simples

1.1 - Conceito

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.

Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários

1 - A Sociedade Simples

1.1 - Conceito

A sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC.

Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objeto, sempre serão consideradas sociedade simples.

Dessa forma, as regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação sobre os vários tipos societários

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