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Sistemas De Governo

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Por:   •  26/2/2015  •  2.569 Palavras (11 Páginas)  •  258 Visualizações

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Sistemas de Governo

1. Regime Parlamentarista de Governo

O Parlamentarismo é um sistema de governo em que o poder legislativo (parlamento) proporciona a sustentação política (apoio direito ou indireto) para o poder executivo. Sendo assim, o poder executivo necessita do poder do parlamento para ser constituído e também para governar. No parlamentarismo, o poder executivo é, na maioria das vezes, exercido por um primeiro-ministro (chanceler).

O sistema parlamentarista pode se apresentar de duas maneiras:

• Na República Parlamentarista, o chefe de estado (com poder de governo) é um presidente eleito pelo povo e empossado pelo parlamento, por tempo determinado.

• Nas Monarquias parlamentaristas, o chefe de governo é o monarca (rei ou imperador), que assume de forma hereditária. Neste último caso, o chefe de estado (quem governa de fato) é um primeiro-ministro, também chamado de chanceler.

O parlamentarismo tem sua origem na Inglaterra Medieval. No final do século XIII, nobres ingleses passaram a exigir maior participação política no governo, comandado por um monarca. Em 1295, o rei Eduardo I tornou oficiais as assembleias dos representantes dos nobres. Nascia assim, o parlamentarismo inglês.

O sistema parlamentarista é um sistema mais flexível que o presidencialista, pois em caso de crise política, por exemplo, o primeiro-ministro pode ser substituído com rapidez e o parlamento pode ser derrubado o que no caso do presidencialismo, o presidente cumpre seu mandato até o fim, mesmo em casos de crises políticas.

No caso do governo parlamentar, suas origens estão ligadas às monarquias constitucionais europeias, especialmente a britânica.

O governo parlamentar pode ocorrer em monarquias ou repúblicas que sejam multipartidárias, nas quais os diferentes partidos se unem para formar o que chamamos de governos de coalizão.

Com pequenas diferenças de país a país, no parlamentarismo o chefe de governo - que também pode receber o nome de chanceler, premier, presidente do conselho de ministros, etc. - divide o poder com o chefe de Estado - um presidente, também escolhido pelo voto, ou um monarca, cujo cargo é hereditário.

O chefe de governo, quase sempre, fica responsável pela escolha e nomeação dos ministros ou secretários, pela administração do Estado e, por meio de acordos, pela formação de uma maioria, no Parlamento, que permita a governabilidade do país.

Quanto ao presidente (ou monarca), este mantém distância das miudezas da luta política, cuidando apenas de grandes questões, das linhas-mestras do Estado, como as relações diplomáticas com outros países e o aperfeiçoamento das instituições políticas nacionais, assumindo, muitas vezes, o papel de moderador entre as forças partidárias.

Vale ressaltar que o chefe de Governo, diante de um grave impasse ou quando não tem mais a confiança dos parlamentares, detém o poder de dissolver o Parlamento ou de pedir sua dissolução ao chefe de Estado, que, nesses casos, convoca imediatamente novas eleições.

Nem sempre o presidencialismo foi a forma de governo adotada no Brasil. Nossos governantes já optaram, em dois períodos, pelo parlamentarismo. Primeiro, no início do governo de Pedro 2º, quando se cria, pelo decreto de 20 de julho de 1847, a presidência do conselho de ministros. Essa fase terminaria apenas em 1889, com a proclamação da República.

Anos depois, em 1961, quando da renúncia de Jânio Quadros, o parlamentarismo foi a solução encontrada para garantir a posse do vice-presidente, João Goulart, criticado pelos militares por seu esquerdismo. Essa fase, contudo, na qual se sucederam três primeiros-ministros - Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima - durou apenas cerca de um ano e meio. Em plebiscito realizado no mês de janeiro de 1963, 80% dos votos foram favoráveis ao retorno do presidencialismo.

Países parlamentaristas na atualidade: Canadá, Inglaterra, Suécia, Itália, Alemanha, Portugal, Holanda, Noruega, Finlândia, Islândia, Bélgica, Armênia, Espanha, Japão, Austrália, Índia, Tailândia, República Popular da China, Grécia, Estônia, Egito, Israel, Polônia, Sérvia e Turquia.

2. Divisão Orgânica dos Poderes

A Constituição de 1824 empreendeu a divisão de poderes políticos entre Legislativo, Executivo e Judiciário, entretanto a lei que oficializava essas esferas de poder autônomo também instituiu a criação do chamado Poder Moderador, esse poder tinha a capacidade de desfazer e anular as decisões tomadas pelos outros poderes e era exercido unicamente pelo imperador. Sendo assim, nosso governo combinava traços de liberalismo e absolutismo.

O sistema eleitoral era organizado por meio de eleições indiretas, Para exercer o voto, o cidadão deveria pertencer ao sexo masculino e ter mais de 25 anos de idade e comprovar uma renda mínima de 100 mil-réis anuais para poder votar. Desse modo, percebemos que o sistema eleitoral do império excluía grande parte da população.

A Constituição de 1824 perdeu a sua vigência ao fim do período imperial. Ela estava longe de ser o ideal para a população brasileira, pois o imperador tinha amplos poderes em suas mãos e poderia exercê-lo segundo suas próprias vontades.

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Constituição Federal de 1988

Hoje em dia o governo federal é autoridade máxima no país. É ele que assegura as regras gerais da vida da sociedade. Os estados possuem uma constituição própria, mas a constituição estadual jamais pode entrar em confronto com a constituição do estado brasileiro, ou seja, a constituição federal. O voto hoje é direto e todo brasileiro é dono desse dever, todos devem saber como funciona o governo, porque é uma das principais maneiras do povo exercer a democracia e propor mudanças.

Diferentemente da Constituição de 1824, hoje os três poderes são bem definidos e segue da seguinte maneira:

O poder Legislativo, é exercido em esfera federal através do Congresso Nacional que é composto por Câmara de Deputados e pelo Senado Federa. A principal função desse poder é legislar, propor, revogar, emendar e alterar as leis federais.

Segundo o Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

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