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Sucessão Legal (Ordem de Herança)

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Por:   •  23/5/2014  •  Tese  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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Plano de Aula: Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

DIREITO CIVIL VI

Título

Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

6

Tema

Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

Objetivos

1- Compreender a sucessão dos ascendentes e analisar a concorrência do cônjuge supérstite.

2- Analisar a sucessão do cônjuge.

3- Compreender a sucessão dos colaterais até 4o. grau.

4- Analisar a sucessão decorrente da união estável e questionar o posicionamento adotado pelo Código Civil de 2002.

Estrutura do Conteúdo

1. Sucessão Legítima

a. Sucessão dos Ascendentes

b. Sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge supérstite

c. Sucessão do cônjuge

d. Sucessão dos colaterais até 4o. grau

e. Sucessão do Estado (herança jacente estudada na aula 3)

2. Sucessão e União Estável

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto 1

Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta.

Caso Concreto 2

Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.

Questão Objetiva

(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.

b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.

c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança,

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