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TUTELA EM ROUSSEAU

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Por:   •  4/2/2015  •  Resenha  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  178 Visualizações

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Na tentativa de se pensar as possibilidades de liberdade no contexto do republicanismo, perceber os limites da autonomia e da cidadania, as teorias de Jean-Jacques Rousseau se mostram de fundamental leitura para entendermos as matrizes teóricas que basearam a contemporaneidade a respeito dos conceitos supracitados. Rousseau foi um teórico da formação dos Estados que, em uma leitura superficial, se mostra um tanto quanto conflituoso em sua percepção pragmática da dinâmica política e suas reflexões teóricas quanto a Política. Tomando por base sua obra Do Contrato Social podemos ver que este conflito, na verdade, se dá por de fato sua proposta ter sido dividida em momentos nos quais a efetiva formação do Estado se mostra de uma forma, enquanto o que o autor propõe a dizer é sobre o ideal de formação social para a retomada e criação de direitos.

Para entendermos estas nuances do pensamento rousseauniano precisamos primeiro entender como o autor via o estado de natureza ou estado pré-social. Ao contrário de outros filósofos como Hobbes, Rousseau não via o homem em seu estado pré-social como agressivo e conflituoso; ao contrário, Rousseau acreditava que o homem em seu estado de natureza era pacífico e autossuficiente. Isto acontecia porque o indivíduo anterior à sociedade vivia individualmente, não entrava em conflito para se suprir, já que vivia individualmente não entrava em contato com outros para realizar suas tarefas de vida. A não existência de intersubjetividade não deixava referenciais para os indivíduos se compararem, neste estágio os sentimentos não se apresentavam para os homens como bons ou ruins, não emergiam diferenças biológicas ou condicionais e, principalmente, não existia uma moralidade – já que esta só faz sentido quando colocamos nossas ações no contexto de uma interação intersubjetiva. Então, tomando uma noção de liberdade como autonomia, o homem no estado pré-social gozava de total liberdade, a liberdade natural.

Foi então no contato com o outro que o homem viu a necessidade de se autoafirmar como possuidor de algo que lhe era tido livremente, a natureza e a terra. Neste contato os indivíduos passaram a sentir necessidade de delimitar sua propriedade e legitimar essa posse.

“O primeiro que, tendo cercado um terreno, arriscou-se a dizer: ‘isso é meu’, e encontrou pessoas bastante simples para acreditar nele, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil.” (Rousseau, 1989:84).

Dessa forma o que levou os homens a se organizarem socialmente e definir compromissos uns com os outros foi a necessidade de demarcação da propriedade. Este contrato pode ser tomado como contrato factual, este se aproxima da realidade prática da criação dos Estados e de onde as relações de poder passaram a serem construídas. Os interessados nesse contrato foram os ricos ou proprietários que então convenceram os outros da necessidade de legitimar suas futuras posses. As relações criadas a partir desse contrato factual são relações de poder assimétricas, já que pressupõe uma desigualdade estrutural que é a necessidade da propriedade. Dessa forma este elemento factual histórico é encarado com crítica por Rousseau, que vai considerar que este pacto deslegitima a organização civil que dele foram originados. Isto quer dizer que Rousseau acredita que, independentemente deste elemento histórico da construção da sociedade, um pacto que proteja os ricos e desfavoreça os pobres não deve ser legitimado, deve-se então reformular o contrato baseando-se agora na manutenção da liberdade e igualdade entre os homens.

Na tentativa de uma proposta de refundar o Estado e as relações de poder criadas, Rousseau propõe o Contrato Social como construção de uma práxis emancipadora. Para o autor os indivíduos podem se alienar dos bens materiais, mas não da liberdade, a liberdade seria uma característica mais intrínseca da Humanidade. Dessa forma o pacto social seria uma tentativa de conciliar autoridade e liberdade. Para tanto Rousseau se contrapõe a ideia de alienação sem reservas enunciada por Hobbes em sua ideia de contrato social e explica que o povo em sua soberania não pode alienar-se de sua liberdade: “renunciar à própria liberdade é o mesmo que renunciar à qualidade de Humanidade, inclusive aos seus deveres.”

Logo, a passagem do homem do estado natural para o estado civil precisa de preservar a liberdade, todavia agora a liberdade é ressignificada, a liberdade natural agora se torna a liberdade civil. A liberdade sem restrições do homem pré-social, torna-se a liberdade civil que é a possibilidade de autonomia do indivíduo dentro de um corpo político. A liberdade civil está associada a obediência às leis, mas não de forma arbitrária. No processo consensual do pacto, os homens devem participar da formulação dos acordos, ou seja, a lei manifestará a vontade geral do corpo político. A vontade geral é parte importante para entender a liberdade civil; esta se relaciona com a vontade do corpo político e não se confunde com a soma das vontades particulares, a vontade geral é uma busca por bem-estar comum e preservação do corpo político. Deste modo é necessário um principio de moralidade harmônica no corpo político, esta moral cívica adquirida em sociedade colocará limites aos impulsos humanos, trazendo racionalidade ao corpo político. Diferente do contrato factual que parte já da desigualdade para construção das relações, no contrato ideal existe a necessidade de um princípio de igualdade de condições, de conhecimento e informação e de opinião, para que nenhum se sobressaia no corpo político a ponto de se impor sobre a vontade geral.

O corpo político em Rousseau deve sempre continuar detentor da soberania, ao contrário de outros autores, ao Estado não é transferido o poder, o Estado não pode agir em tutela do povo. Para tanto a vontade geral e o comportamento do Estado devem dialogar, de tal forma que o segundo deve se reconstruir coerente com a vontade geral, mantendo assim a legitimidade do pacto baseado na soberania popular. O comportamento do Estado é manifestado na lei, para o autor a lei deve ser produzida consensualmente para que mantenha a liberdade como a obediência a uma lei que se produz para si mesmo. Nesse ínterim torna-se importante a figura do legislador. Responsável pelo estabelecimento das convenções que orientam a vida social humana, o legislador tem de ser, por definição, um homem extraordinário, alguém que consiga antecipadamente enxergar com perfeição o processo de socialização ideal que deve comandar a transformação dos indivíduos. O legislador conhece aquilo que o povo ainda ignora. A existência deste indivíduo de natureza superior, ou seja, consciente das vantagens da vida numa sociedade que se baseia exclusivamente em fins coletivos, é uma suposição

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