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Trabalho de civil

Por:   •  3/5/2015  •  Bibliografia  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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 UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL

DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL  - MATUTINO

PROFESSORA: MARIA NILTA RICKEN TENFEN

ALUNOS: ____________________________________________________________

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Conforme previsto no Programa de Disciplina esta atividade integrará a terceira nota de avaliação parcial e deverá ser entregue na data já prevista no programa de disciplina (28/04/2015). A nota máxima será de 5,0 (cinco) pontos. O trabalho será realizado em dupla e manuscrito. Necessário citar as fontes de pesquisa.

01 - Conceitue e estabeleça a diferença entre direito, ética e moral. Da mesma forma faça a distinção entre norma jurídica, regra moral e regra de etiqueta;

Direito é o conjunto de normas que busca estabelecer o regramento de uma sociedade, essas são delimitadas pela fronteira do Estado. Já a moral, não possui fronteiras, pois são valores próprios e voluntários que acompanham o indivíduo aonde quer que ele vá. Enquanto o direito tem a finalidade de evitar conflitos sociais a moral visa o aperfeiçoamento interno. A ética está mais ligada aos valores morais e princípios permanentes que norteiam a conduta humana de certa profissão, lembrando que um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito.

As normas jurídicas são regras impostas pelo Estado, que caso não cumpridas geram sanção formais e coercitivas ao indivíduo. As regras morais, por sua vez, são adotadas como corretas pela sociedade, elas não impõem sanções formais, entretanto o individuo que for de encontro a tais regras sofrerá repressão/repudio dos demais. Por fim, as regras de etiqueta trata-se de uma espécie de convenção social sobre como um indivíduo deve se comportar em determinadas situações ou circunstâncias.

02 - Comente sobre a classificação das normas jurídicas:

02.1 - Quanto a imperatividade

Normas imperativas são aquelas que nos impõem um comportamento. Podem ser absolutas ou relativas.

- Absolutas: impõem uma conduta por seu próprio conteúdo, não dando escolha ao indivíduo. São dividas em dois grupos: afirmativas quando ordenam ou determinam uma ação, ou negativas quando impõe uma abstenção.

- Relativas: permitem ao indivíduo uma escolha. São divididas em: permissivas quando o Estado dá opções e o indivíduo escolhe uma delas como melhor convier; ou supletivas que na ausência da manifestação das partes, vale a lei geral determinada pelo Estado.

02.2 – Quanto à sua aplicação;

As normas podem ser:

- de eficácia absoluta: Essas normas possuem tamanha eficácia, que tem força paralisante e não podem ser modificadas por nenhuma revisão ou emenda. Exemplo: Cláusulas Pétreas da CF.

- de eficácia plena: Possuem conteúdo para aplicação imediata, mas podem sofrer alterações por normas posteriores. Exemplo: emendas constitucionais

- de eficácia relativa restringível: Permitem algum direito, mas ao mesmo tempo restringe outros. Exemplo: Lei de greve que é permitida, mas não para área da saúde, militares...

- de eficácia relativa complementavam: Normas que não tem autoaplicação imediata e dependem de uma lei complementar posterior que as regulem. Exemplo: Lei que surge regulamentando a união estável sendo que ela já era aceita pela CF.

02.3 – Quanto a autonomia legislativa;

As leis podem ser Nacionais ou Locais:

-Nacional: Não importa a área , a lei sempre será válida.

-Local: Leis que sujeitam a todos de uma região

Ou Federais, estaduais e municipais:

- Nem toda norma federal é nacional, mas toda norma nacional é federal. Vale lembrar que essas normais só possuem hierarquia quando forem concorrentes, nesse caso a Constituição Federal estabelece as competências.

02.4 – Quanto a sistematização.

As normas podem ser: Esparsas quando normas isoladas, criadas para resolver uma matéria específica; Codificadas quando regulam matérias distintas pertencentes a um ramo do direito; Consolidadas quando reúnem-se leis esparsas sobre um tema.

03 – Conceitue hermenêutica jurídica e discorra sobre os métodos de interpretação das normas jurídicas.

Hermeneutica jurídica são os métodos utilizados pelo operador do direito para interpretar a norma jurídica. Tem como objetivo adequar as normas à realidade atual e entender o que o legislador queria dizer quando criou tal norma.

Quando o método  de interpretação das normas jurídicas existe a corrente Subjetiva que diz que deve-se interpretar as normas no momento de sua criação ( ex tunc); e a corrente Objetiva que diz que deve-se interpretar as normas de acordo com o momento social atual ( ex nunc)

Existem diversas formas de interpretar as normas jurídicas, dentre elas:

- Fontes

. Autentica: interpretação verte do próprio legislador

.Doutrinária: quando provém da doutrina

.Jurisprudência: de acordo com as decisões dos tribunais.

-Resultados:

.copiar do caderno

04 – Comente sobre flexibilização, subsunção e integração das normas jurídicas.

Subsunção é quando o fato ocorrido encaixa-se perfeitamente na discrição da norma jurídica. Entretanto isso nem sempre acontece, e por mais que o fato ocorrido não esteja positivado o juiz não pode escusar-se de julgar,de acordo com o Art 4º da Lei de Introdução ao Direito brasileiro, quando a lei for omissa o juiz decidirá de acordo com a analogia , os costumes e os princípios fundamentais do direito, integrando a norma jurídica. Além disso, o juiz ainda pode-se valer da flexibilização da norma jurídica, quando o mesmo se depara com uma lei ultrapassada e a interpreta buscando a sua finalidade para torna-la aplicável ao caso concreto.

         

05 – Discorra sobre a validade temporal das normas jurídicas (início e fim) e fale, inclusive, sobre revogação, retroatividade, irretroatividade e repristinação.

A validade temporal de uma norma jurídica depende de seu inicio e seu fim, durante esse tempo a norma é vigente e terá efeito. Sendo assim, não sendo lei temporária a norma terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A revogação de uma norma pode ser feita através da ab-rogação, quando o texto legal for totalmente abolido, ou pela derrogação se somente parte da norma se tornar sem efeito.

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