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Catolica

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Por:   •  22/10/2014  •  Resenha  •  818 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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Etimologia do termo "sanção"[editar | editar código-fonte]O termo sanção possui duas acepções ou sentidos. Tal fato pode ser explicado pela etimologia do termo: "sancire" significa "tornar inviolável através de um ato solene de natureza religiosa". Afastado o sentido religioso, passou a significar "tornar inviolável através de um ato formal". Assim "sanção" pode "tornar algo inviolável" no sentido de ratificar ou confirmar (por exemplo, sanção presidencial) ou no sentido de tornar algo punível. A origem permite que se compreenda porque o termo era somente empregado em alusão às punições (sanções negativas) ainda que as recompensas representassem mecanismos uteis para obter conformidade não fosse estranha ao mundo romano. Na teoria do Direito o conceito de sanção é colocado em relação a questões como a diferenciação entre tipos de normas jurídicas e a análise de sua estrutura, o conceito de relação entre direito e força, ou seja, com o papel da coerção no direito.[2]

Diferentes conceituações do termo "sanção jurídica"[editar | editar código-fonte]Tendo em vista os diferentes sentidos do termo e seu emprego ao longo da história, os autores possuem diferentes conceituações acerca do termo “sanção”.

Segundo Hans Kelsen as sanções são estabelecidas pela ordem jurídica com o fim de ocasionar certa conduta humana que o legislador considera desejável na forma de um prêmio ou pena.

Nas comunidades primitivas/religiosas predominavam as sanções transcendentes que provinham de uma instância sobre-humana, supra-social, ou seja, se realizam fora da sociedade. As sanções socialmente imanentes, por sua vez se realizam dentro da sociedade e são executadas por homens, membros desta sociedade. Podem se caracterizar pela simples aprovação ou reprovação expressa de alguma maneira ou determinados rigorosamente pelo ordenamento social e seriam, portanto, sanções socialmente organizadas. [3]

Norberto Bobbio, por sua vez define sanção jurídica como um novo critério para identificar normas jurídicas. Ela se distancia das demais formas de sanção (moral e social) por ser externa e institucionalizada – e portanto evitar inconvenientes da ausência de eficácia e proporção entre violação e resposta. Ela é externa porque consiste em uma reação da comunidade e não em uma repreensão ou “arrependimento” realizado pelo próprio indivíduo infrator da norma; e é institucionalizada porque segue regras precisas oriundas da mesma fonte produtora das normas cujo cumprimento se deseja garantir. [4] Da externalidade e institucionalidade da sanção jurídica decorre que para toda norma prescritiva de deveres jurídicos (norma primária) corresponderá uma sanção jurídica de características previamente delineadas e cuja aplicação será realizada por pessoas especificamente encarregadas para tal função. A sanção é classificada portanto, como uma norma secundária.

Norberto Bobbio, observa ainda que, no Estado contemporâneo, o sistema normativo não se exprime unicamente sob a forma de previsões punitivas, na medida em que a técnica tradicional de intimidação vai cedendo lugar à técnica da estimulação, sendo, atualmente, bastante relevante o número de medidas positivas de reforçamento da ordem jurídica. O autor argumenta que a passagem, da concepção negativa à concepção positiva do Estado, do Estado Liberal ao Estado Social, acarretou um acréscimo das normas que requerem uma intervenção positiva dos cidadãos, não se contentando apenas com a proibição.

Gofredo da Silva Teles Júnior apresenta uma definição de sanção jurídica que estabelece

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