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Herdeiros

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Por:   •  18/10/2013  •  Seminário  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  369 Visualizações

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ireito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.

Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava. O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. Por herança se entende que seja o conjunto de bens deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha. O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.

Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento): Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro). A grande diferença e vantagem de ser herdeiro necessário, é que estes têm direito a legítima, ou seja, lhes são assegurados 50% (metade) do patrimônio do sucessor.

O nosso Código Civil no art. 1845 indica que são herdeiros necessários (aqueles que participam do processo sucessório, tendo direito à sua parte na herança, mesmo contra a vontade do testador) os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós), e o cônjuge.

A lei os qualifica de necessários por não poderem deixar de o ser, a não ser nas hipóteses excepcionais de deserdação ou de indignidade, modos previstos na lei. Histórica e doutrinariamente, são também chamados reservatórios, forçados, ou legitimários, que não podem ser privados da porção da herança, denominada legítima. Vale ressaltar que embora o colateral seja sucessor legítimo, conforme dispõe o artigo 1.829 do novo Código, o mesmo não é herdeiro necessário. Como estabelece, expressamente, o artigo 1.846 do novo Código Civil, "pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Por esse motivo, se houver descendente, ascendente ou cônjuge, que são herdeiros a quem se reservam os bens constitutivos da legítima, não se pode dispor desses bens, restringindo a liberdade de testar à metade disponível.

De acordo com o disposto no artigo 1.847 do novo Código Civil, calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ao falecer determinada pessoa, abre-se-lhe a sucessão, deferindo-se a herança como um todo unitário, que permanece indivisa até a partilha, antes da qual o acervo deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas. Por esse motivo, o artigo 1.997, 1 a parte, assevera que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. As despesas funerárias, ademais, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança (artigo 1.998). Desse modo, a primeira operação consiste em deduzir do valor dos bens existentes, deixados pelo de cujus, os valores referentes às dívidas do falecido e às despesas funerárias, observando-se o disposto nos artigos 1.847, 1.997 e 1.998. O que se transmite aos herdeiros e sucessores do de cujus, na realidade, é o saldo entre o seu ativo e passivo, pois, praticamente, a herança é o que deixa o falecido depois de satisfeitos os seus credores. Feita a dedução das dívidas do falecido e das despesas funerárias, dividir-se-á o produto em duas partes iguais, uma das quais corresponderá à metade disponível e a outra, genericamente, deveria constituir a legítima dos herdeiros necessários.

Por sua vez, embora uma das duas metades, acima apuradas, devesse corresponder à legítima dos herdeiros necessários, pode acontecer que o testador, durante a sua vida, tenha feito doações a descendentes. Nesse caso, a lei impõe aos herdeiros beneficiados o dever de conferir o valor das doações para igualar as legítimas (artigo 2.002). A essa imposição legal dá-se o nome de colação. Por esse motivo, o parágrafo único do artigo 2.002, do novo código; estabelece que: "para o cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a parte disponível". Coerentemente, o artigo 1.847, in fine, manda adicionar, "em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação". Assim, à metade dos bens do testador, adiciona-se a importância dos bens sujeitos a colação. Em resumo, o valor apurado, após a dedução das dívidas e das despesas de funeral, dividido por dois, dá, conseqüentemente, duas metades, uma das quais corresponde à parte disponível, como acima dissemos, e à outra será adicionado o valor dos bens sujeitos à colação (artigos 2.002 e seg.), obtendo-se, como resultado, o valor da legítima.

Vale ressaltar, que ainda que seja reservado ao herdeiro necessário a metade da herança, que constitui a sua legítima (artigo 1.846), não

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