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OS FUNDAMENTOS ANTROPOLÓGICOS E ECLESIOLÓGICOS DO DIREITO ECLESIAL E O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

Por:   •  17/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.614 Palavras (7 Páginas)  •  96 Visualizações

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FUNDAMENTOS ANTROPOLÓGICOS E ECLESIOLÓGICOS DO DIREITO ECLESIAL E O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO.

                                                        Mari Teresinha Maule

Segundo Guirlanda, direito Eclesial pode ser definido como o conjunto das relações entre os fiéis dotadas de obrigatoriedade, enquanto determinadas pelos vários carismas, pelos sacramentos, pelos ministérios e funções, que criam regras de conduta. (Ghirlanda, Giandranco. Pg14)

Já o Tribunal Eclesiástico, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja Católica, é um tribunal da Igreja que realiza a Justiça Canônica, além de orientar os cristãos católicos em situações diversas. Ele propõe os caminhos corretos a serem seguidos em determinadas situações da sua vida de Igreja, a fim de que se possa cumprir a missão que Cristo incumbiu.

Um caso analisado e julgado em um Tribunal Eclesiástico forma um processo canônico - similar a um tribunal civil, com juízes, advogados de defesa. O Tribunal é, portanto, um instrumento técnico jurídico, utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja, aprecia, analisa e julga diversos tipos de questões, seja relativo aos direitos, seja relativo à aplicação de uma pena, seja para julgar algum processo ou recurso administrativo, seja em casos especiais, relativos aos casos de nulidade sacramental, por exemplo.

Um dos principais princípios no qual, se assenta o Direto Canônico é o da dignidade da pessoa humana, uma vez que dado que o homem e a mulher foram criados à imagem e semelhança de Deus(Gn 1,26),  são pessoas  ,criaturas racionais e livres, e  capazes  de conhece-lo e amá-lo.

Pelo próprio fato de serem pessoas, estes são capazes de relacionar-se com o outro e de realizar-se mediante o dom de si. Justamente, por serem relacionais e sociais, o homem não é chamado sozinho à salvação. Mas sim juntamente com outros, e além disso, pelo batismo, são agregados a uma comunidade, que é a congregação e a assembleia de todos aqueles que, na fé, são salvos em Jesus Cristo. (At 2,41-48; LG 9c; AG 15b; PO4;CD 11ª)  

Nesta direção, Cristo exalta de modo pleno a dignidade de cada homem e mulher, mesmo o menor deles ( Mt 18,10-14).

        Outro princípio que podemos elencar é a defesa dos direitos das pessoas, em consonância com os Canôn 204 e 208 –Verdadeira igualdade na dignidade e no agir entre todos os fiéis, princípio que encontramos também na Lumen gentium n. 32:

Um só é, pois, o Povo de Deus: «um só Senhor, uma só fé, um só Baptismo (Ef. 4,5); comum é a dignidade dos membros, pela regeneração em Cristo; comum a graça de filhos, comum a vocação à perfeição; uma só salvação, uma só esperança e uma caridade indivisa. Nenhuma desigualdade, portanto, em Cristo e na Igreja, por motivo de raça ou de nação, de condição social ou de sexo, porque «não há judeu nem grego, escravo nem homem livre, homem nem mulher: com efeito, em Cristo Jesus, todos vós sois um» (Gál. 3,28 gr.; cfr. Col. 3,11)..

A compreensão é de que todos os direitos devem ser exercidos levando-se em conta o bem comum da igreja, os direitos dos outros e os deveres próprio em relação aos outros, Cânon.223, 1º.

Nesta direção, a justiça evangélica é realizada apenas se os outros, sem nenhuma discriminação, são reconhecidos como irmãos, como membros de uma mesma comunidade, da qual Deus é o Senhor.  

E, para a realização da justiça evangélica desaparece qualquer oposição entre justiça divina e justiça humana, porque só assim se têm a instauração do Reino de Deus anunciado por Cristo e a edificação da nova comunidade dos discípulos, a igreja, que carrega em si a semente desse Reino anunciado, pois alimenta e realiza a solidariedade, a socialidade e a comunhão entre os fiéis no único Cristo. Podemos, então, dizer que a caridade é uma forma da justiça e deve ser o elemento fundamental constitutivo da ordem jurídica que regra a vida da comunidade dos discípulos de Cristo.

Para Guirlanda, do ponto de vista evangélico, justiça e caridade estão mutuamente ligadas e implicadas, podemos dizer que tal obrigação na comunidade cristã é uma verdadeira obrigação de justiça. Quem ama o próximo cumpre alei, e o amor recíproco é a plenitude de toda a lei (Rm 13,8-10; Gl 5,14), pag.37

 Santo Tomás, afirma que o fim da lei é o bem comum, pelo fato de que o homem é parte de uma comunidade e, portanto, só alcança sua felicidade perfeita no interior da felicidade comum. ( Guirlanda, Pg.42.)

Portanto, a lei eclesiástica, deve ser considerada uma ordenação da razão do homem iluminada pela fé em sintonia com a caridade do Espírito Santo, promulgada pela autoridade competente. pg.43

Só assim se alcançará outro princípio intrínseco, que é o bem comum, compreendido em sentido jurídico, como aquele que é constituído pelos meios para a obtenção da própria perfeição da pessoa humana ( por exemplo, o exercício da autoridade, as leis, as instituições etc), porque protegem e promovem aqueles bens e valores. A busca desses últimos tem com o efeito o aperfeiçoamento tanto da pessoa, ou seja, o bem do indivíduo, como, ao mesmo tempo, da sociedade.

Quando se diz que o fim da lei, é o bem comum, deve-se entender esse último no sentido antropológico, como o conjunto de bens e de valores atinentes à pessoa humana, porque a própria lei, como elemento do bem comum externo jurídico, é um dos meios para que esse seja alcançado. ( Guirlanda, Pg. 46)

        Trazendo presente estes princípios, que são os alicerces do processo Canônico é que passaremos a pontuar os principais aspectos da atividade realizada pela promotoria de Justiça e o defensor do vínculo.

PROM0TORIA DE JUSTIÇA E O DEFENSOR DO VÍNCULO

O Fiscal ou Promotor de Justiça se tornou função essencial da Justiça e para a justiça; por isso, é necessária e exigência para a reta administração da mesma justiça;

Ele intervém nas causa públicas, por sua natureza:

-Nas causas criminais ou penais;

- Nas causas contenciosas e que diretamente se encontra interessado ou está em perigo o bem comum. Em processos, em que deve agir também como “custos legis”.

- Atua em causas complexas ou controvertidas.

O que se deve entender por bem público?

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