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Oi Cara De Boi

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Por:   •  12/11/2013  •  376 Palavras (2 Páginas)  •  425 Visualizações

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levantamentos de haveres partilháveis2.7.8 Inventários na Sucessão Hereditária

A perícia contábil atua também nos inventários de sucessão hereditária,

nos levantamentos de haveres quando partilháveis, por morte de sócio ou

titular de firma individual.

De acordo co as leis brasileiras, as contestações dos inventários e

mesmo as não contestações exigem do juiz, nos casos em que também, a lei

define a nomeação do perito para a validação e determinação dos bens a

serem partilhados.

Ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão

hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do

Direito: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em

virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes,

ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra

espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da

manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. 31

Segundo o entendimento de Sá (2005, p. 171): “Tão importante quanto

verificar a existência de haveres é saber determinar o valor dos mesmos para

os fins de inventário e partilha a herdeiros”.

Ainda neste contexto, Sá (2005, p. 172) observa que:

O valor a atribuir-se aos bens, na apuração de haveres para

inventário de sucessão hereditária, tem base como aquele do

tempo da abertura da sucessão, de acordo com o que

determinam os princípios legais e aqueles contábeis do

inventário.

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título II

Da Sucessão Legítima

Capítulo I

Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

obs.dji.grau.1: Art.

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