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REGULAÇÃO INTERNA DO CFT - CONSELHO FEDERAL DE TEOLOGIA

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Por:   •  14/7/2014  •  Tese  •  2.611 Palavras (11 Páginas)  •  597 Visualizações

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REGIMENTO INTERNO DO CFT - CONSELHO FEDERAL DE TEÓLOGOS

APRESENTAÇÃO

Baseado na Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96 (nova Lei 9.475/97 sancionada pelo Presidente da República em 22 de Julho de 1997), Pareceres 241/99 e 765/99 do Conselho Nacional de Educação e Decreto 3860 de 09 de Julho de 2001, foi fundado o COTEB, responsável por criar e desenvolver os princípios morais, espirituais e culturais da Teologia cumprindo a proposta pedagógica da lei e Pareceres acima mencionado.

Para melhor e maior propagação do EVANGELHO GENUÍNO DE JESUS CRISTO, estamos através deste Conselho conclamando os teólogos do Brasil a se unirem para legalizar e aprimorar o estudo de Teologia no nosso país.

Walter da Silva Filho

Presidente -COTEB

RESOLUÇÃO Nº. I DE 14 DE DEZEMBRO DE 2003

CRIA O CONSELHO FEDERAIS E REGIONAIS DE TEOLOGIA REGULA O SEU FUNCIONAMENTO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Aos catorze dias do mês de dezembro de dois mil e três reuniram-se ordinariamente a Diretoria do Conselho Federal de Teólogos, no uso de sua atribuições regulamentares e institucionais para aprovar deliberação que cria o Conselho Federal e Regionais de Teologia, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

RESOLVE

Torna público que aprovou, nesta data o exercício da profissão de teólogos definida na lei 3.860 de nove de julho de dois mil e um, esta entidade civil de direito privado, com pessoa jurídica e distinta de seus associados ou filiados

CAPÍTULO I

DO CONSELHO FEDERAL E REGIONAIS DE TEOLOGIA:

Art. lº- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Teologia com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Teologia definida na Lei nº. 3.860 de 09 de Julho de 2001. Entidade tem a denominação social de: CONSELHO FEDERAL DE TEÓLOGOS DO BRASIL, e sua sigla é COTEB, com entidade civil de direito privado, como pessoa jurídica e distinta de seus associados ou filiados; terá âmbito nacional, com sede e foro ou sucursal, com sede no centro no Centro, Estado do Rio de Janeiro podendo abrir instalar seção ou Sucursal em qualquer Estado, mediante Ata de Assembléia ou Termo Social pela Diretoria Nacional superior jurisdicional, conforme a Lei 6.015/73.

Art. 2º - o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de teologia constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 3º - O Conselho Federal de Teologia terá sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição em todo País e os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Teologia serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos, com iguais números de suplentes eleitos.

§ 1 º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de no mínimo 03 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitora/Integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

§ 2º - O Colégio eleitoral convocado para eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente para exame, discussão, aprovação e registro de chapas concorrentes, real realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) dias após a sessão preliminar.

§ 3º - A eleição do Conselho Federal de Teólogos deverá ser no mínimo, 2(dois) anos após a eleição dos Conselhos Regionais.

Art. 5º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Teologia assim como as respectivas eleições, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinadas, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - cidadania brasileira.

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor.

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Parágrafo único: Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de teologia.

Art. 6º - O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Teologia.

Art. 7º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia.

II - por superveniência de causa que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.

IV - por destituição do cargo, função ou emprego, relacionado á pratica do ato de improbidade de administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado.

V - por falta de decoro ou conduta incompatibilidade com a dignidade do órgão.

VI - . por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas durante o ano.

Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger, dentre os membros da diretoria, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.

I1 - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e á fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.

1II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional.

IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que

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