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Teoria Do Reenvio

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Por:   •  22/11/2013  •  911 Palavras (4 Páginas)  •  441 Visualizações

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Teoria do reenvio

Com um conflito internacional o reenvio vem para solucionar esta questão quando é entendido que o direito aplicado à questão em lide é de um país estrangeiro, tendo assim que analisar tal direito. Analisando a lei estrangeira conclui-se que a questão deve-se ser remetida ao juízo inicial ou até mesmo a um terceiro país estrangeiro. Assim nasce o reenvio ou devolução. Veja alguns exemplos:

- O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o DIP do país X como o aplicável. Neste caso, surge o problema do Reenvio, porque a ordem jurídica inicialmente designada, diz-se incompetente e devolve a questão para o juiz do país X (lex fori). A solução neste caso (regra geral), é a de que o juiz do país X (lex fori) aceite o reenvio e aplique seu próprio direito substantivo/material na solução do conflito.

- O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o direito do país Z como o aplicável aqui temos o reenvio de 2º grau. O maior problema será caso o direito do país Z se declarar não aplicável. Estes são casos raros e devem ser analisados um a um.

Os países da Inglaterra e Estados Unidos apenas admitem a aplicação do direito substantivo/material de país estrangeiro, não reconhecendo disposições de DIP deste país, ou seja, não aceitam o reenvio.

No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.

O surgimento do Reenvio

A origem do reenvio se deu através do caso “Forgo” julgado em 1882 pela Cassação Francesa que veio a colocar em questão sob a plena luz da ribalta. Forgo era um cidadão da Baviera que vivera na França longa vida e aqui falecerá intestado. Apareceram a habilitar-se à sucessão de seus bens parentes colaterais afastados, que de fato herdariam segundo a lei vigente na Baviera, mas não segundo a lei francesa: em face desta lei, os bens seriam para o Estado. No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.

O surgimento do Reenvio

A origem do reenvio se deu através do caso “Forgo” julgado em 1882 pela Cassação Francesa que veio a colocar em questão sob a plena luz da ribalta. Forgo era um cidadão da Baviera que vivera na França longa vida e aqui falecerá intestado. Apareceram a habilitar-se à sucessão de seus bens parentes colaterais afastados, que de fato herdariam segundo a lei vigente na Baviera, mas não segundo a lei francesa: em face desta lei, os bens seriam para o Estado.

A primeira face do processo findou com a decisão de que a lei aplicável era a lei bávara em virtude de o hereditando não ter chegado a adquirir um domicílio legal em França. A partir daí iniciou uma discussão sobre se o direito bávaro não deveria aplicar-se na sua totalidade sobre a primeira norma desta legislação, que se impunha reconhecer e acatar, não era a que devolvia, em matéria de sucessão imobiliária, para a lei do domicílio de fato ou residência habitual

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