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Tradições e costumes do Brasil

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Por:   •  25/6/2014  •  Resenha  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  250 Visualizações

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Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema. Pode ser conceituada também como um resumo da decisão.

Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.

As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF.

A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Observando–se a tradição e os costumes brasileiros (em sua maioria de herança romano- germânicos) adotados no nosso ordenamento jurídico, percebemos que as súmulas são dotadas de força meramente indicativa, ou seja, não possuem força coercitiva, todavia, com a reforma do Poder Judiciário ( EC nº 45 de 2004) passou a ser facultado ao Supremo a edição, revisão e cancelamento dos enunciados dando a este, obrigatoriedade de observância por parte dos demais poderes federativos.

Hans Kelsen, um dos mais famosos juristas conhecidos, esclarece que quando um tribunal recebe competência para produzir também normas gerais através de decisões com força de precedentes, evidencia-se sua função criadora do direito e que esta, existe em todas as circunstâncias.

Esta extensão dos poderes do Poder Judiciário levará a uma descentralização da função legislativa, pois tal extensão gera uma concorrência da função do Poder Legislativo.

Esta descentralização se inspira na tradição Anglo-Saxônica, enraizada pela “common Law”, a qual as decisões jurisprudenciais se dão a partir do caso concreto, permitindo que casos idênticos sejam julgados da mesma forma, estabelecendo precedentes. A título de exemplo, podemos citar como adeptos da teoria dos precedentes, Os Estados unidos da América, o Canadá e a Inglaterra.

A súmula vinculante, inspirada na “common Law” visa dar completude ao ordenamento jurídico brasileiro, tal como superar controvérsias sobre a validade e interpretação das normas.

Veja as súmulas no site do STF:

Mais de sumulas

Trata-se de breve análise do que, afinal, significa "Súmula".

A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese. Assim sendo, Súmula, em termos jurídicos, é o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal. Sua finalidade precípua é ser um farol de tal compreensão jurisprudencial, proporcionando, ainda, estabilidade ao ordenamento.

É importante observar que a Súmula não se confunde com seu enunciado, nem se reduz a ele. A Súmula, como dito, é o resumo de toda a jurisprudência pacífica de um tribunal. Deste modo, o resumo da jurisprudência dominante do STF é denominado Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que é composta por enunciados. E o enunciado é apenas um verbete que expressa determinado posicionamento constante da Súmula.

Isso importa dizer que, tecnicamente, o modo mais correto de se referir ao posicionamento sumulado é dizer "Enunciado nº.X da Súmula (da Jurisprudência Predominante) do Supremo Tribunal Federal". Contudo, cabe perceber que, dada a praxe jurídica, solidificou-se dizer "Súmula nº.X", inclusive nos sites dos tribunais superiores.

Finalmente, um último ponto a ser ressaltado: o conteúdo jurídico direcionador em pauta não se esgota no enunciado da Súmula, mas é encontrado em seus precedentes. Logo, é imprescindível ao operador do Direito analisá-los, descobrindo neles a verdadeira fundamentação do posicionamento do tribunal.

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Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema. Pode ser conceituada também como um resumo da decisão.

Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.

As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF.

A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Observando–se a tradição e os costumes brasileiros (em sua maioria de herança romano- germânicos) adotados no nosso ordenamento jurídico, percebemos que as súmulas são dotadas de força meramente indicativa, ou seja, não possuem força coercitiva, todavia, com a reforma do Poder Judiciário ( EC nº 45 de 2004) passou a ser facultado ao Supremo a edição, revisão e cancelamento dos enunciados dando a este, obrigatoriedade de observância por parte dos demais poderes federativos.

Hans Kelsen, um dos mais famosos juristas conhecidos, esclarece que quando um tribunal recebe competência para produzir também normas gerais através de decisões com força de precedentes, evidencia-se sua função criadora do direito e que esta, existe em todas as

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