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Apostila

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Por:   •  29/11/2013  •  Tese  •  1.457 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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ETAPA 4

1.1. Pesquisa de jurisprudência sobre o tema das aulas desta etapa, selecionando 02 casos para cada tema (08 ao total), conforme separação dos temas que segue: 1) Execução contra devedor insolvente; 2) Execução contra fazenda pública; 3) Execução de prestação Alimentícia (preferencialmente sobre as justificativas do executado); Execução fiscal.

Documentos anexados integralmente.

1.2. Elaborar uma análise crítica dos julgados, contendo as seguintes partes: 1) descrição do caso; 2)decisão de 1º grau; 3)órgão julgador.

920891007 Apelação Com Revisão

Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/01/2009

Data de registro: 06/02/2009

Ementa: Locação de imóveis. Execução por quantia certa contra devedor insolvente. Embargos. Pedido de insolvência feito com base em certidão exarada por oficial de justiça. Certidão que, embora tenha fé pública, não é absoluta. Recusa de bens anteriormente nomeados. Embargos julgados procedentes. Ausência de prova que demonstre a insolvência do embargante. Comprovação da existência de bens que ultrapassam o valor do débito. Ocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido.

ANÁLISE CRÍTICA DO JULGADO:

Trata- se de apelação interposta, contra sentença que acolheu embargos à execução contra devedor insolvente e, em consequência, julgou extinta a execução contra devedor insolvente, ante a inexistência dos pressupostos necessários para o seu prosseguimento, condenados os embargados ao pagamento das custas processuais e verba honorária. A sentença foi mantida em 2° instância tendo em vista que a condição fundamental para a execução por quantia certa contra devedor insolvente consiste no estado econômico deste (ser insolvente), o que não foi preliminarmente declarado pelo juiz. Quando ocorre de o patrimônio do devedor não compreender bens suficientes para satisfazer integralmente suas dívidas, essa insuficiência dos bens do devedor para a satisfação integral, caracteriza o estado de insolvência. Este estado é o estado econômico em que a pessoa não pode satisfazer as dívidas, porque o ativo é menor que o passivo.

Conceito legal, art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor.”

9156547-18.2000.8.26.0000 Apelação

Relator(a): Nuncio Theophilo Neto

Comarca: São José dos Campos

Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/02/2008

Data de registro: 05/05/2008

Outros números: 936249800, 991.00.073135-9

Ementa: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE - Julgamento de procedência dos embargos antecipadamente, sem a realização de prova técnica no sentido de apurar se o valor do imóvel do devedor supera o da dívida e antes da aviação probatória, com a finalidade de apurar se a divida teve ou não origem na prática de agiotagem - Caracterização de nulidade do julgado - Apelo provido.

ANÁLISE CRÍTICA DO JULGADO:

Trata- se apelação interposta contra sentença , que julgou procedentes os embargos , onde apontou que possui bens suficientes para o pagamento das dívidas. Esclareceu, ainda, que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse sua Insolvência e que não quitou a dívida, posto que possuí origem espúria, qual seja, agiotagem, o que pretende seja objeto de discussão judicial. A apelação foi acolhida em 2° grau tendo em vista que não foi proporcionada a oportunidade de produção de prova pericial, para determinar o valor do bem que evidencia sua solvabilidade. Conclui-se, portanto, que foi prematuro o julgamento dos embargos, competindo outro ser proferido, após o esclarecimento das questões apontadas.

0017471-23.2010.8.26.0602 Apelação

Relator(a): Rui Stoco

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 21/11/2011

Data de registro: 28/11/2011

Outros números: 174712320108260602

Ementa: Apelação Cível. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à Execução. Alegação de excesso de execução. Condenação em honorários de advogado que foi clara, a incidir sobre o valor da execução, não se admitindo, nesta fase do processo, tergiversações quanto aos critérios de correção constantes da inicial de execução fiscal já julgada. Observância, entretanto, do disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Aplicação a partir de sua publicação, em 30.06.2009. Embargos julgados improcedentes na origem. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

ANÁLISE CRÍTICA DO JULGADO

Trata- se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que julgou improcedente Embargos a Execução também por ela interposto em 1° grau dizendo que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos mas a sentença não acolheu seu pedido determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado. Em segundo grau, a apelação foi parcialmente acolhida determinando que a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma estabelecia pelo artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

0147636-87.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator(a): Samuel Júnior

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

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