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DEFINIÇÃO DA CORPORAÇÃO

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Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  185 Visualizações

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DEFINIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A Sociedade Anônima, ou S.A. ou ainda Companhia como é conhecida, é uma modalidade de sociedade empresária, que difere dos demais tipos (societários de Bens, de Pessoas ou mista como a Ltda), por ser uma sociedade de capitais. Sendo assim, a Sociedade Anônima é criada e exercida única e exclusivamente com o escopo de lucrar.

A Sociedade Anônima é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminentemente mercantil, em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

As sociedades anônimas diferenciam-se das sociedades contratuais pelo fato de nenhum contrato ligar os sócios entre si. Por isso, são consideradas sociedades institucionais ou normativas.

O Código Civil traz somente dois artigos diretamente referentes à sociedade anônima:

• o art. 1.088 diz: “na sociedade anônima o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.”

• e o art. 1.089 diz: “ a sociedade por ações rege-se por lei especial, e devem aplicar-se, nos casos omissos, as disposições do C.”

• A lei especial referida pelo é a Lei nº 6.404/76,

• Lei das Sociedades por Ações, com as alterações das Leis nº9.457/97 e nº 10.303/2001.

3. UM POUCO DE SUA HISTÓRIA

A Sociedade Anônima não existiu antes disso, considerando que o processo produtivo e comercial, naqueles dias, se concentrava nas mãos de pequenas empresas familiares, conhecidas como sociedades familiares, onde os membros eram pessoas da família como pais, irmãos, sobrinhos, tios, etc.

De acordo com grande parte da doutrina que aborda o tema, um dos primeiros cenários do surgimento das sociedades anônimas foi o das grandes navegações.

Por que isso acontecia? Para constituir seu próprio negócio era essencial a obtenção de capital, ou seja, investimento, cujo capital provinha da união do capital dos próprios familiares. E em si tratando de empresas particulares, administradas e comandadas pelos donos, os produtos eram distribuídos até o consumidor final.

Essa era a forma antiga no processo de produção, conforme prescreve a doutrina: “...o processo de produção era individualizado, onde uma pessoa com algum recurso, abriria seu pequeno negócio, ou sua pequena fábrica para produzir determinado tipo de produto que lhe conviesse, contudo, dependendo da dinâmica empresarial o negócio deveria crescer e proporcionar o sucesso ao seu proprietário.”

Em meados do século XVII, os proprietários que detinham esse poder, acharam por bem permitir que outras pessoas que não somente familiares se associassem a elas, com investimentos próprios, assim seria uma forma de se obter um montante maior de recursos e por conseqüência uma aceleração na produção, com maior circulação dos produtos no mercado.

Existem divergências entre os estudiosos quanto a origem das sociedades anônimas.

Contudo mencionam dois empreendimentos, cujas características se aproximam deste tipo de sociedade. (M. Bertoldi ):

1407 O segundo empreendimento citado pela doutrina como sendo precursor das

O primeiro deles foi o chamado Banco São Jorge, surgido em Gênova no ano de 3 sociedades anônimas é a Companhia Holandesa das Índias Orientais, criada em 1604, seguida pela Companhia das Índias Ocidentais, constituída em 1621.

O Banco São Jorge, uma poderosa instituição que somente veio desaparecer em 1816, quando seus credores deixaram de receber somente as remunerações pelo empréstimo e passaram receber dividendos das transações realizadas pelo banco, exatamente como ocorre hoje com as sociedades anônimas.

O segundo empreendimento, foi uma das primeiras de muitas Companhias Coloniais objetivavam explorar o Novo Mundo, o que se podia fazer mediante altos investimentos, foi quando encontram a fórmula da união de capital social com o capital privado, fracionandose em partes de pequeno valor e para que um grande número de pessoas pudesse investir no negócio, por ser altamente lucrativo.

Assim sendo, ao contribuinte era garantido comprovante de sua participação o que gerava direito de ação contra a companhia em relação aos lucros e ao capital investido, de onde se originou o termo "ação" definindo a parcela do capital social.

A fórmula apresentada foi tão eficiente que se espalhou para outros países, como

Portugal, Inglaterra e França. Tendo como característica comum à outorga do soberano e diante disso a exclusividade na exploração da colônia, surgindo em 1807, o Código Comercial Francês, no qual as sociedades anônimas foram mencionadas como instituições jurídicas, não mais dependendo de outorgas privilegiadas pelo Estado, mas por edição de leis especiais, sob o regime de autorização.

O jurista Rubens Requião acrescenta que as sociedades anônimas tiveram três fases: uma de privilégio, outra de outorga e posteriormente de liberdade, contudo, menciona ainda que as situações de privilégios e autorizações prevaleçam ainda hoje quando menciona:

“Em nosso país, as sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos, as estrangeiras, por exemplo, antes de se constituírem umas ou de funcionarem outras, necessitam de carta de autorização concedida pelo poder público. A par dessas, algumas são constituídas especificamente por lei, que lhes traça a estrutura jurídica, com determinados privilégios como as sociedades anônimas estatais, citando-se entre elas, a Petrobrás S. A, a Eletrobrás S. A, a Rede Ferroviária Federal S. A.”

Existe o tratamento diferenciado para as sociedades anônimas por lidarem com a responsabilidade pública e envolver a poupança do povo. Prova disso é a lei 1.101/05, a atual lei de falências que, em seu artigo 2º :

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade

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