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Direito ADM

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Por:   •  28/3/2015  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  180 Visualizações

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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA ATRAVÉS DE DISPAROS COM ARMA DE FOGO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ESFERA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo réu contra os autores, julgada improcedente na origem. "In casu", o demandado foi sumariamente absolvido na esfera penal pela tentativa de homicídio perpetrada contra os autores, sendo reconhecido que o réu agiu em legítima defesa própria e de terceiro (sua esposa). Portanto, embora não se desconheça a independência das esferas cível e criminal (art. 935 CC ), mostra-se descabida qualquer discussão a respeito da configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a sentença penal absolutória fundada em uma das excludentes de ilicitude, no caso dos autos, a legítima defesa, faz coisa julgada no juízo cível, afastando o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do que estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal . Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Por outro lado, vale acrescentar que não se vislumbra qualquer dano ao filho menor dos autores, também demandante, com o evento narrado na inicial, tendo em vista que o alegado ferimento no braço do infante causado pelo tiro de raspão que o teria atingido não veio comprovado nos autos. Aliás, sequer se tem certeza que o codemandante se encontrava no local no momento dos fatos, pois nenhuma das testemunhas referiu a presença do menor. Dessa feita, diante da ausência dos pressupostos do dever de indenizar, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046838058, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 29/08/2013)...

Cabe salientar o Código Civil em seu artigo. 188 :

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Em prol da defesa da administração deve ser chamado a agentepública a integrar a lide visto que ela representava o estado enquanto servidora pública sendo ela peça importante para defesa bem como os outros guardas municipais como testemunhas de defesa.

Os jovens causaram o acidente que veio a ceifar a vida de um deles. O estado não pode responsabilizar nem punir a agente por tal conduta, porém deve ser aberto um inquérito ADM para que detalhes de tais atos sejam mais bem esclarecidos e apurados na esfera ADM paralelo à esfera Penal, bem como a servidora deve ser afastada do serviço externo até que o processo apure por definitivo sua inocência.

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