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LINHAS AERES

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Por:   •  9/7/2014  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  292 Visualizações

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Constrangimento em viagem aérea causa dever de indenizar

Uma passageira vai receber R$ 10.000,00 da TAM – Linhas Aéreas S/A, e R$ 4.549,40, da TAP – Portugal S/A, como reparação dos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, por ter sofrido constrangimentos no momento da retirada das passagens para o embarque Natal-Lisboa, causando-lhe imenso transtorno e desgaste emocional, ante ao embaraço sofrido.

Na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a TAM – Linhas Aéreas S/A, a autora (C.D.V.) sustentou que sofreu constrangimentos no momento da retirada das passagens para o embarque Natal-Lisboa e de lá para Estocolmo, na medida em que, neste último caso, fora avisada que o segundo trecho – Lisboa-Estocolmo, destino final de sua viagem, não estaria confirmado.

Conseguindo embarcar na origem (Natal/RN), foi informada novamente que teria que pernoitar em Lisboa para no outro dia conseguir conexão para o destino final (Estocolmo). Surpreendentemente, ao chegar em Lisboa, lhe foi dada a opção de embarque para Amsterdã pela TAP e de lá voar por outra empresa aérea de nome Scandnavian Airlines até finalmente pousar em Estocolmo, sendo, ainda, comunicada que suas malas, que estavam anteriormente no primeiro vôo (Natal/Lisboa), seguiriam direto para lá, não precisando, portanto, fazer o check-in mais uma vez.

Ato contínuo, ao desembarcar em Estocolmo, após aguardar cerca de 40 minutos, obteve a informação de que sua bagagem não tinha sido embarcada não havendo qualquer posição sobre o seu paradeiro, ainda que tivesse imprimido esforço diligente para tanto.

A passageira ganhou a ação em primeira instância (15ª Vara Cível de Natal), condenando a TAM e TAP Portugal, pelos danos praticados. A TAM – Linhas Aéreas S/A não recorreu da sentença, apenas a TAP, alegando que não deu causa ao acontecimento gerador do processo, vez que o extravio das bagagens da passageira se deu no vôo operado sob a responsabilidade da Scandnavian Airlines que fez o trajeto até o seu destino final, como afirmou a própria autora da ação na petição inicial.

Afirmou ainda que o contrato de aquisição dos bilhetes de passagens se deu entre a passageira e a TAM Linhas Aéreas S/A, o que torna obrigatório o cumprimento e execução total do contrato, conforme determina o Código Civil, motivo porque é da referida empresa a total responsabilidade pelo evento danoso.

A TAM – Linhas Aéreas S/A, por sua vez, esclareceu que o extravio das referidas bagagens foi causado no trecho especificamente realizado pela empresa TAP Portugal S/A, concluindo por sua culpa no mérito recursal.

Para o relator, desembargador Aderson Silvino, no caso, a passageira firmou contrato de prestação de serviços, inicialmente, com a TAM sendo, posteriormente, incorporada ao pacto a TAP – Portugal S/A, tendo em vista a primeira companhia aérea não operar até o destino final da viagem programada pela passageira (Estocolmo), portanto, aptas a prestarem devidamente o serviço concluindo, assim, os termos estipulados no contrato.

Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do art. 25 disciplina pela obrigação solidária do fornecedor do serviço que foi incorporado à relação consumerista, como

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