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Obrigações Solidárias

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Por:   •  11/11/2013  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  400 Visualizações

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1) Definir obrigação cumulativa.

São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas.

2) Definir obrigações alternativas

São aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe convier para desonerar se. A obrigação alternativa (ou disjuntiva) caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos, pela particular “ou”: ou uma casa ou um barco. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos, na obrigação alternativa extingue-se a obrigação com a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor. Assim, num contrato de seguro de automóvel, por exemplo, a seguradora obriga-se, no caso de um acidente com veículo, ou a reparar o dano ou a fornecer um novo veículo, mas não é obrigada à realização das duas prestações; ela exonera-se da obrigação cumprindo uma delas apenas. Neste tipo de obrigação, como foi dito, são devidos dois ou mais objetos, mas a entrega de um deles extingue a obrigação. A esta entrega precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordarem as partes. Em regra a escolha pertence ao devedor, mas nada impede que seja determinada pelo credor.

3) O que acontece quando, numa obrigação alternativa com 2 objetos (EX.: entregar um Boi “ou” um Cavalo) se um desses objetos perecer sem culpa do devedor?

Perda da coisa (Art.234): a coisa certa é passível de perda e deterioração. Na perda a coisa perece totalmente, deixa de existir, ou, pelo menos, perde totalmente o seu valor. Se ocorrer a perda da coisa sem culpa do devedor antes da entrega, fica resolvida a obrigação para ambas às partes. Nesse caso, como o dono da coisa até a tradição, na obrigação de dar, é o devedor, sofrerá ele o prejuízo com a perda da coisa.

4) Quais os elementos conceituais da obrigação?

As obrigações jurídicas apresentam três elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico. O termo “sujeito” se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador e o vendedor que avençaram a compra e venda de determinado objeto. O vínculo, por sua vez, se refere à lei, ou ao contrato. O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo, dentre outros, dependendo da natureza da obrigação.

5) Quais os sujeitos da obrigação?

O termo sujeito se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e vendam, as partes serão o comprador (Passivo) e o vendedor (Ativo) que avençaram a compra e venda de determinado objeto.

6) Nas obrigações alternativas, no silencio dos contratos, a quem caberia a escolha?

A obrigação na modalidade alternativa, é a que fica cumprido com a execução de qualquer das prestações que formam o objeto da prestação é disjuntivo ou alternativo quando ligado pela partícula “ou”: Uma bola de couro ou uma bola de plástico, aqui se deixa claro que, o devedor apenas está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação (Art.252 a 256 CC). Portanto a escolha do objeto cabe ao devedor (Art.252); a lei, no silencio das partes, assegurou o direito de escolha do devedor porque é a parte onerada na obrigação.

7) Na obrigação de dar coisa certa, o credor é obrigado em juízo a receber outra coisa mais valiosa?

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art.313 CC). Como o objeto da obrigação é algo certo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. Essa novação só pode ser feita com o consentimento de ambas as partes. Da mesma forma, o credor não pode exigir outra coisa do devedor a não ser o pactuado, mesmo que menos valiosa. Com o consentimento do credor, pode haver a dação em pagamento, que é a entrega de um objeto para sanar dívida em dinheiro.

8) Salete alienou a Xavier um terreno na comunidade Novo Gama com 10 pés de Pitomba. No silêncio do contrato teria Xavier direito aos frutos da Pitombeira?

Aplicação do princípio da gravitação jurídica: de acordo com o princípio da gravitação jurídica (pelo qual o acessório segue o principal), nas obrigações de dar, em regra, os acessórios da coisa a acompanham, salvo ressalva feita no título ou se as circunstâncias do caso derem a entender de forma diversa (Art. 233). Observe- se que, a teor do art.94, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças (Art. 93), salvo se o contrário resultar da lei ou das circunstâncias do caso.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

9) Defina obrigação negativa.

Por obrigação negativa, concernente aos direitos real, direito oponível erga omnes (Erga significa contra; omnes quer dizer todos) temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já na obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade. Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem. Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa a qual versa o contrato.

10) Quando é que o devedor se considera inadimplente numa obrigação negativa?

Inadimplemento é espécie de inexecução. Diz-se devedor inadimplente aquele que deixa de cumprir a obrigação totalmente (ex. no caso de perecimento do objeto – a obrigação era de

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