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1. O Contrato De Depósito Pode Ser Gratuito?

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Por:   •  19/10/2014  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  580 Visualizações

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DIREITO CIVIL V - ATPS

Etapa 1

Passos 1, 2 e 3 (Equipe)

1. O contrato de depósito pode ser gratuito?

Conforme dispõe o Art. 628 do CC o contrato de depósito pode ser gratuito: “O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”

Ementa

CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – ESTACIONAMENTO – SUPERMERCADO – FURTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 130 DO STJ.

I - Comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos a coisa.

II – O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. Incidência do enunciado da Súmula nº 130 do STJ.

III – Recurso conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notos taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para restabelecer a sentença. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília, 04 de março de 1997.

(Anexo 1)

2. O contrato de depósito pode ser oneroso?

O Art. 628 em seu Parágrafo único diz que o contrato de depósito também pode ser oneroso: “Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.”

Ementa

AÇÃO DE DEPÓSITO. ARROZ A GRANEL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.

1. Esta Terceira Turma, em diversos precedentes, assentou que "não cabe ação de depósito quando se trate de bens fungíveis e consumíveis".

2. Recurso especial conhecido e provido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 02 de maio de 2002.

(Anexo 2)

3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?

Contratos de depósito gratuitos: favor de amigo, o vizinho deixa com você a chave da casa dele para você molhar as plantas ou acender luzes a noite (situações que não geram contra prestação financeira).

Contratos de depósitos onerosos: guarda móveis, estacionamentos de shopping, cofres de banco (situações que geram contra prestação financeira).

Passo 4 (Equipe)

Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores obedecendo às normas estabelecidas no item “Padronização”, e entregar ao professor em data estabelecida por ele.

Contrato de depósito é o contrato pelo qual o depositário recebe do depositante objeto de natureza móvel, recentemente em alguns poucos casos até de natureza imóvel, para guardá-lo e restituí-lo quando solicitado (Art. 627 do CC).

A essência principal do depósito está na guarda, na custódia da coisa, de modo que, de regra, o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la (Art. 640 do CC). Ao término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos (Art. 629 do CC). O depositário deve devolver a coisa imediatamente, o que é até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la, então quanto mais cedo devolver melhor, se livrando da responsabilidade (Art. 633 do CC). Se a coisa perecer o prejuízo é do depositante (Art. 642 do CC).

Ao depositário cabe guardar, conservar e restituir a coisa quando solicitado. Ao depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode exercer direito de retenção (Art. 643 e 644 do CC). Se devidamente pago o depositário não devolver a coisa pode ser preso por até um ano (Art. 652 do CC).

O depósito é uma forma de contrato unilateral e gratuito ou bilateral e oneroso, é real, personalíssimo, instantâneo ou duradouro, solene ou informal. Existem basicamente duas espécies de contrato de depósito: o voluntário que decorre do acordo entre as partes e o depósito necessário que é imposto pela lei.

Etapa 2

Passos 1, 2 e 3 (Equipe)

1. A aceitação do mandato pode ser tácita?

Sim, desde que o mandatário pratique qualquer ato que indique seu consentimento “A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.” (Art. 659 do CC).

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.

- Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente.

- Não existindo outorga expressa desses poderes , remanescerá, na mesma circunstância, capacidade postulatória ao advogado substabelecido se existir, por parte do mandante, ato inequívoco de ratificação.

Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas

constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os

Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos

Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Dr. Gil

Torres de Lemos Jacob, pela recorrente.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2004.

(Anexo 3)

2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível

substabelecer-se mediante instrumento particular?

Sim, é possível segundo Art. 655 do CC “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.”

Ementa

COMPRA E VENDA. MANDATO.

É admissível substabelecer a procuração publica mediante instrumento particular. Não ha impedimento de ordem legal. 2. Inexistência de ato nulo. Prescrição da ação, nos moldes do art. 178, § 9, V, "b" do Cod. Civil. 3. Sumulas 282, 356 e 284/STF. Dissídio não demonstrado. 4. Recurso especial não conhecido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite.

Brasília-DF, 05 de março de 1996.

(Anexo 4)

3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para

tanto?

Não, segundo o Art. 661 do CC, é necessário constar poderes especiais para transigir.

“O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.”

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.

IMÓVEL RURAL. LEI Nº 8.629/93. VISTORIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO

PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A Lei nº 8.629/93, disciplinando o procedimento da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União, através do órgão federal competente, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante, a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações.

2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. In casu, os recorrentes sustentam o seguinte, in verbis:

Portanto, renovadas vênias, além da necessidade de debate e decisão quanto à questão legal relacionada com a comunicação corretamente levada a efeito na pessoa do representante das proprietárias, necessário que a E. Corte elimine as omissões quanto às matérias jurídicas debatidas pelo Apelante e relacionadas com o reconhecimento de propriedade condominial; existência de administrador para o condomínio indicado pela maioria dos condôminos; e a representação do condomínio pelo citado administrador. (fl. 257).

O Tribunal de origem, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos:

O fato de Adelaide Leão Volpini Leite de Barros haver outorgado poderes amplos, gerais e ilimitados a Fernando Carvalho Leite de Barros, “para o fim especial vender, ceder, transferir, ou por qualquer outra forma ou título, alienar ou onerar a quem quiser, pelo preço e condições que convencionar, 'UMA PROPRIEDADE RURAL' denominada 'FAZENDA OURO BRANCO' (...)”, (fl. 62/62v), não leva à conclusão de que o mandatário é o administrador do condomínio.

Nos termos do art. 661, caput, do Código Civil em vigor, “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração”, ao passo que, “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos” (§1º).

Depreende-se do instrumento de mandato de fls. 62/62v que, longe de conferir, ao mandatário, poderes gerais de administração, conferiu-os para o fim específico de alienar o imóvel em apreço e, para tanto, praticar os atos que se fizessem necessários, perante os

órgãos competentes.

Ressalte-se que somente Adelaide Leão Volpini Leite de Barros outorgou a Fernando Carvalho Leite de Barros poderes para representá-la. E, como bem asseverou o il. representante do Ministério Público Federal, “todavia, não lhe conferiu poderes em nome de suas filhas, nem poderia, pois as próprias menores teriam que ter outorgado poderes, demandando apenas a assistência de sua mãe, Adelaide Leão Volpini Leite de Barros” (fls. 218), por se tratar de menores relativamente incapazes.

Os documentos de fls. 14, 23 e 24 atestam que foi encaminhada notificação prévia de realização de vistoria preliminar a Fernando Carvalho Leite de Barros e Adelaide Leão Volpini Leite de Barros, nada constando, porém, quanto à notificação de Luíza Volpini Leite

de Barros e Fernanda Volpini Leite de Barros.

Assim, restou desatendida a norma contida no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/01, em relação a Luíza Volpini Leite de Barros e Fernanda Volpini Leite de Barros.

E continua à fl. 246:

No acórdão embargado ficou registrado que inválida a notificação dirigida a pessoa que não detinha poderes para representar as menores, portanto, despicienda a discussão sobre a mudança da redação do dispositivo. De qualquer forma, a decisão da causa deu-se com fulcro no dispositivo (art. 2º, §2º, da Lei 8.629/93 – redação atual), que exige a notificação (ou caso queira comunicação) regular.

5. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2009.

(Anexo 5)

4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?

Sim, segundo o Art. 656 do CC o “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.”

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO. PRODUÇÃO DE

ÁLCOOL. SUBPRODUTO DA CANA DE AÇÚCAR EMPENHADA. FUNGIBILIDADE.

DISPONIBILIDADE. PENHORA DE FATURAMENTO. REFORÇO. POSSIBILIDADE.

ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 620; 655, §1º; E 656 DO CPC.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em outubro de 2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.06.2012.

2. Discussão relativa à possibilidade de penhora do faturamento da executada.

3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. A jurisprudência vem se orientando no sentido de que a penhora sobre bens fungíveis se aperfeiçoa independentemente da tradição dos bens, sendo que, na hipótese de recair sobre produção agrícola, não deve impedir a respectiva comercialização, transferindo-se sempre à

produção futura, que deverá ser apresentada no momento oportuno.

6. Se a recorrente tem disponibilidade sobre o álcool arrestado, em razão da sua fungibilidade, podendo comercializá-lo, isso não a exime da obrigação de manter consigo quantidade suficiente para entregá-lo quando do momento de alienação judicial para satisfação do crédito.

7. Se efetivamente ocorreu, a eventual redução da garantia decorrente da comercialização do álcool poderá ser compensada por outras medidas de constrição, dentre elas a penhora do faturamento.

8. Não cabe a esta Corte rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido da insuficiência da garantia prestada por meio da constrição dos subprodutos da safra empenhada, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ.

9. A penhora sobre o faturamento é lícita e admissível na hipótese, desde que seja realizada na exata medida em que necessária para suprir eventual deficiência da constrição já efetivada sobre o álcool.

10. Recurso especial desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de junho de 2014.

(Anexo 6)

Passo 4 (Equipe)

Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores obedecendo às normas estabelecidas no item “Padronização”, e entregar ao professor em data estabelecida por ele.

Mandato é uma forma de contrato, é uma representação, por exemplo o advogado que representa seu cliente permitindo que o mesmo esteja presente de forma representada na figura de seu advogado.

A representação pode ser de duas espécies: a representação legal ou judicial que deriva da lei ou da ordem do Juiz onde não há mandato e a representação consensual ou voluntária que decorre do contrato de mandato.

O contrato de mandato é o qual o procurador ou mandatário ou representante se obriga a praticar atos jurídicos em nome do mandante ou representado. O mandato se aperfeiçoa através do instrumento da procuração (Art. 653 do CC).

O mandatário fala em nome do mandante, prestando-se o mandato para atos jurídicos, mas não para todos os atos materiais ou fatos.

A procuração é o elemento exterior do mandato, é com a procuração que o mandatário prova a terceiros que é o representante do mandante. Procuração não tem prazo, mas por cautela pode o terceiro exigir procuração recente do mandatário. O contrato de mandato pode ser verbal (Art. 656 do CC), mas a procuração precisa ser escrita e com a firma reconhecida (Arts. 654 e 657 do CC). A procuração para o advogado atuar em Juízo dispensa a firma reconhecida.

O mandato pode ser oneroso quando se paga uma remuneração ao procurador, mas pode ser gratuito quando feito entre amigos. É sempre personalíssimo, pois se confia nas qualidades do procurador.

As obrigações do procurador são: aplicar toda sua diligência, capacidade em favor do mandante no cumprimento do mandato, observando as instruções recebidas e prestar contas de sua gestão (Art. 668 do CC). Responde o procurador por perdas e danos caso exerça mal seus poderes, ou substabeleça a terceiros incompetentes (Art. 667 do CC). Substabelecer é o mandatário se fazer substituir na execução do mandato, em geral o procurador pode substabelecer, afinal se o mandante confia no procurador, confia também nas pessoas em quem o procurador confia, mas o substabelecimento pode ser expressamente vedado. No silêncio do mandato, admite-se substabelecimento (Art. 655 do CC).

As obrigações do mandante são: passar a procuração, adiantar o dinheiro para a execução do mandato e pagar a remuneração ao mandatário se o contrato for oneroso (Art. 676 do CC). O mandatário pode exercer direito de retenção sobre bens do mandante, para forçar o mandante a cumprir suas obrigações, nos casos dos Arts. 664 e 681 do CC.

A extinção do mandato segundo o Art. 682 do CC se dá:

“Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”

Bibliografia:

Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, 2012, 9ª Edição – Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais.

Saraiva - Código Civil Brasileiro, 2014, 17ª Edição

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/

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