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A Admissibilidade Das Provas Ilicitas

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Por:   •  5/9/2013  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  496 Visualizações

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1.1. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AÇÃO

O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.

Há muita discussão entre os autores a respeito da natureza jurídica do direito de ação. No entanto, as principais características do direito de ação majoritariamente aceitas pela doutrina seriam as seguintes: é um direito autônomo porque, embora ele vise a proteger um direito material que o autor da ação entende lesado, ele (o direito de ação) não se confunde com o direito material que se pretende defender e não depende da efetiva existência desse direito material para que possa ser exercido. Desta forma, o direito de ação existe por si só e pode ser exercido mesmo que não exista nenhum direito material a ele subjacente.

Diz-se que a ação é um direito abstrato porque independe do resultado final do processo. Isto significa dizer que a natureza abstrata do direito de ação não depende de qualquer fato ou resultado, exercido por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na sentença.

A natureza subjetiva do direito de ação baseia-se no fato do Estado, ao proibir a auto-satisfação dos interesses individuais, fez do ato de provocar o exercício da função jurisdicional um inequívoco direito subjetivo de cada indivíduo.

O direito de ação é exigido contra o Estado, dizendo respeito ao exercício de uma função pública, daí a sua natureza pública. O interesse na composição da lide não é apenas dos indivíduos em conflito, mas também do Estado.

O direito de ação também possui natureza genérica, já que é atribuído a todos os cidadãos, é sempre o mesmo, pois não varia, por mais diversos que sejam os interesses que, em cada caso, possam os seus titulares aspirar.

Assim, tendo em vista o exposto, conclui-se, seguindo o posicionamento da doutrina dominante acerca da natureza jurídica da ação que ela é caracterizada como um direito subjetivo público, dirigida apenas contra o Estado, de natureza abstrata, pois independe de sentença favorável ou desfavorável, justa ou injusta. É também de natureza autônoma, pois independe do direito subjetivo material; é instrumental, uma vez que a sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material, pois o que está ligado ao concreto (direito material) é a pretensão, e não a ação.

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