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A Apelação E Seus 9 Procedimentos

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Por:   •  16/9/2014  •  2.337 Palavras (10 Páginas)  •  168 Visualizações

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APELAÇÃO (arts. 513 a 521 CPC)

Apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória.

Cabe contra qq tipo de sentença. Exceção: lei de falência (sentença que decreta falência não é objeto de apelação, mas sim, agravo de instrumento.) As exceções estão previstas em leis especificas.

A apelação é uma só, mas possui 9 procedimentos diferentes:

1) procedimento no art. 285 – A, CPC: improcedência de plano da petição inicial.

- o juiz julga o pedido totalmente improcedente, desde que: a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e que no mesmo juízo (mesma vara) já tenham sido proferidas sentenças de total improcedência em casos idênticos.

*as sentenças anteriores vão servir como paradigmas (pelo menos 2 sentenças). O juiz deve mencionar quais os paradigmas utilizados para que o autor e o tribunal, em caso de recurso, possam ter um controle sobre a atuação judicial.

- trata-se de uma autorização inédita. Trata-se de o juiz julgar o pedido de plano sem que o réu seja citado havendo resolução de mérito com fulcro no art. 269, I, CPC.

* dispensa-se a citação do réu porque ele não sofre nenhum prejuízo. Antes, só terá benefícios, pois obterá uma sentença inteiramente favorável sem nenhum ônus ou despesa, pois nem sequer terá de apresentar contestação. Se o caso for de parcial improcedência, será indispensável a citação do réu. Não há nenhuma inconstitucionalidade na dispensa da citação do réu: é certo que não haverá contraditório, mas disso não resultará prejuízo.

- tem algumas peculiaridades:

a) em primeira instância: apresentado o recurso pelo autor, o juiz terá o prazo de 5 dias para se retratar. Vão ocorrer 2 situações:

a.1) se o juiz se retratar: a sentença ficará sem efeito e o réu será citado para oferecer contestação.

a.2) se o juiz não se retratar: mandará que o réu seja citado para apresentar as suas contrarrazões (e não para contestar) e determinará a subida do recurso para o tribunal.

b) em segunda instância:

b.1) manter a sentença de total improcedência: o acórdão condenará o autor ao pagamento de honorários advocatícios dos quais ele estaria dispensado se não tivesse recorrido, pois o reu nem sequer teria comparecido aos autos.

b.2) verificar que não era hipótese de aplicação do art. 285 –A CPC: o tribunal anulará a sentença e determinará o retorno dos autos à primeira instância para que o réu tenha oportunidade de contestar prosseguindo o processo adiante.

b.3) verificar que a questão é mesmo exclusivamente de direito mas o caso não era de total improcedência mas de total ou parcial procedência: o tribunal determinará a reforma, revertendo o julgamento dando agora razão total ou parcial ao autor.

*se o autor não apelar: a sentença transitará em julgado sem que o réu tenha sido ao menos citado. Por isso é importante que o juiz determine a sua intimação para que dela possa tomar conhecimento.

- trata-se de uma faculdade do juiz. Se o juiz ainda não estiver bem convencido da solução dada em casos idênticos ou se tiver duvidas sobre a similitude entre o caso atual e os anteriores, será melhor que mande citar o réu, para evitar que sua sentença venha a se anulada, e no momento oportuno, poderá proferir o julgamento antecipado da lide, se caso, na forma do art. 330 CPC.

2) procedimento no art. 296 CPC: indeferimento de plano da petição inicial

- extingue o processo antes de determinar que o réu seja citado, em razão de vicio insanável da petição inicial ou que não foi sanado pelo autor no prazo concedido.

- tem algumas particularidades:

a) em primeira instância: apresentado o recurso, o juiz terá o prazo de 48 horas para se retratar. Vão ocorrer 2 situações:

a.1) se o juiz se retratar: a sentença fica sem efeito e determinará que o réu seja citado e o processo seguirá normalmente.

a.2) se o juiz não se retratar: determinará a imediata subida dos autos ao tribunal sem contrarrazões (pois o réu ainda não integra a relação processual e não será citado para oferecê-las).

b) em segunda instância: o tribunal se limitará a examinar se era mesmo o caso de indeferir a inicial ou de recebê-la. O tribunal poderá:

b.1) manter a sentença de indeferimento:

b.2) receber a apelação: neste caso, baixará os autos para que o réu seja citado e apresente contestação, tendo, o processo, seguimento no juízo de primeiro grau. (como ele não tinha se manifestado até então, poderá suscitar novamente a questão da admissibilidade do processo, apresentando as questões preliminares que já tinham sido apreciadas, embora sem contraditório, podendo, inclusive, trazer novos argumentos). A apelação, neste caso, não terá revisor.

- esse procedimento será observado em todos os casos de indeferimento de inicial sendo o processo extinto sem ou com julgamento de mérito (por força de prescrição ou decadência).

3) procedimento no art. 518 e parágrafo 1º., CPC: sumulas impeditivas de recurso

- juiz decide com base na sumula do STJ ou STF: a apelação não será recebida sequer conhecida.

*não é a mesma coisa que sumula vinculante; aqui trata-se de sumula comum.

*existe parte da doutrina que entende que como se trata de sumula comum, se o juiz não concordar muito com essa sumula, recebe a Apelação e o tribunal decide depois.

4) procedimento nos juizados especiais estaduais (L. 9099/95 – arts. 4 e 51): foi criado pela lei federal.

- recurso inominado de 10 dias e o órgão julgador é o Colegio Recursal; do acórdão do Colégio Recursal cabe Resp. e Rext. para o STF.

- NÃO CABE APELAÇÃO NO JEC.

* é incorreto falar que no Juizado Especial Cível o juiz tem competência recursal, pois a competência derivada é da Turma recursal (órgão). Lei 9.099/95, Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. O recurso será julgado

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