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Princípios do procedimento penal

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Por:   •  23/4/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.029 Palavras (17 Páginas)  •  633 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O direito de punir, nas primitivas sociedades, era exercido pela vítima, ou por seus parentes ou ainda por sua tribo. Esse instituto da autotutela trazia problemas à sociedade, pois incentivava a violência, bem como trazia consigo a desproporção na punição.

Na evolução social o Estado limitou o direito de punir, condicionando o direito de punir, a um procedimento no qual o acusado tem o direito de se defender e tentar provar a sua inocência. Nessa avocação do Estado-juiz, surge o processo.

Com a prática de uma infração penal, nasce para o Estado o direito de punir o seu autor. Mas para que seja punido o Estado deverá realizar um procedimento, onde deverão ser observados os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma o Estado estará exercendo o jus persequendi, o direito penal objetivo para punir o autor da infração penal.

O poder inicial do processo penal foi delegado a um órgão estatal, o Ministério Público, criado com essa específica finalidade, e em certas condições ao ofendido.

Esse processo tem inicio com a deflagração da ação penal, e este será o objeto do nosso artigo.

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O vocábulo ação deriva da expressão em latim actio, que significa agere. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, o vocábulo ação é “ato ou efeito de agir, de atuar;...; manifestação de uma força, duma energia, dum agente”.

O conceito de ação, até a metade do século XIX, andou envolvido com o de direito. Era um conceito privatístico. Vinha de Justiniano o ensinamento de que ação não era mais que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido.

Hodiernamente o conceito de ação penal é entendido como o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz na aplicação do direito penal objetivo, na persecução criminal.

O conceito nas palavras de Fernando Capez[1]:

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direto publico subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da pretensão punitiva.

Por sua vez o renomado jurista Tourinho Filho[2] entende a ação penal como sendo “o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo. Ou o direito de se pedir ao Estado-Juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante”.

O promotor Paulo Rangel[3] define ação penal como sendo “um direito subjetivo de se invocar do Estado a prestação jurisdicional, pois, havendo o Estado monopolizado a administração da justiça, deve dar a cada um o que lhe é devido”.

Preleciona Frederico Marques citado por Paulo Rangel[4], dizendo: “A ação penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo; e como dela se serve o Estado para tornar efetivo seu ministério penal, a ação é também um momento da persecução criminal”.

Ensina Mirabete[5] que:

A ação penal é, assim, "a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal", ou "o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal Objetivo", ou ainda, o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo.

Portanto, dos entendimentos acima se pode abstrair que a ação penal é um direito autônomo, o qual não se deve confundir com o direito material que irá se deduzir em juízo; é um direito abstrato, uma vez que independe do resultado do final do processo; é um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional e ainda um direito público, pois se dirige contra o Estado e em face do réu.

É muito comum o operador do direito confundir conceito e natureza jurídica de um instituto. A natureza jurídica vem a ser a sua localização no sistema de direito a que pertence esse instituto, é o enquadramento dentro da ordem jurídica vigente.

A doutrina é cediça em afirmar que a natureza jurídica da ação penal é de norma processual. Nos dizeres de Paulo Rangel[6] temos que:

Portanto, tendo o processo, como finalidade principal, a satisfação de uma pretensão, esta somente pode ser exercida através da ação, que, por sua vez, independe da existência do direito material violado ou ameaçado de violação. Assim, sua natureza processual é patente.

3. PRINCÍPIOS APLICADOS

O CPP disciplina o procedimento da ação penal, e esta se orienta pelos seguintes princípios:

a) PRINCÍPIO DA TITULARIDADE - É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no artigo 29 do CPP e no artigo 100, §3°, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.

b) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - Estando diante de uma infração penal, o promotor de Justiça deverá exercer suas atribuições constitucionais e oferecer a denúncia, sob pena de crime de prevaricação.

c) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL - O magistrado formará sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em sua valoração, conforme sua consciência. Contudo, é evidente que ele está vinculado às provas produzidas nos autos pelas partes ou determinadas de oficio, na busca da verdade real.

d) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE – Está prevista na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Portanto, é faculdade do ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Cabe ressaltar que este princípio não está presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).

e) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51, CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.

f) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - O juiz que presidiu a instrução está vinculado a prolatar a sentença. Esse princípio não está consagrado no CPP,

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