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A CSLL E As Receitas De Exportação

Trabalho Escolar: A CSLL E As Receitas De Exportação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/7/2014  •  5.852 Palavras (24 Páginas)  •  225 Visualizações

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1. Introdução

Este trabalho destina-se a um breve estudo sobre a sistemática das Imunidades Tributárias, tratando especificamente se o indigitado instituto poderia ou não ser aplicado às Contribuições Sociais, em especial à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada sobre grandezas econômicas que decorram especificamente da receita das exportações.

Anteriormente a quaisquer aprofundamentos sobre a temática desenvolvida à luz do ordenamento jurídico, devemos fixar as premissas que foram adotadas no desenvolvimento do presente, demarcando-se qual nossa referência base para eventuais ilações sobre o tema bem como aferição de sua consistência. Deste modo, informamos que as questões debatidas nas próximas páginas tiveram base no próprio direito positivo, antes mais na Constituição Federal (já reconhecido seu sobre-valor) da qual desenvolvemos a temática das Imunidades Tributárias para ao final ser alcançado o arcabouço da regra imunizatória que deveria atingir as contribuições sociais sobre o lucro líquido (CSLL) de parcela que corresponda às receitas auferidas das exportações.

Tal incursão (às imunidades estampadas no Texto Maior) realizou-se com atenção ao universo de suas variáveis semânticas à luz da dogmática, tudo na tentativa a reduzir sua complexidade com constantes retornos às categorias da Teoria Geral do Direito .

2. A Incidência da Norma Jurídica e sua Estrutura Lógica

De início, tomamos emprestadas as palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, “Quando se fala em incidência jurídico-tributária estamos pressupondo a linguagem do direito positivo projetando-se sobre o campo material das condutas intersubjetivas, para organizá-las deonticamente” .

O mesmo autor continua, lecionando sobre a função prescritiva de condutas da linguagem do direito (pragmática), e seu objetivo de regular as relações sociais, citando advertência de Lourival Vilanova, em “As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo”: “Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é linguagem das normas de direito”

Realmente, considerando-se ser o objeto do direito a regulação das condutas intersubjetivas, nada mais importante para a concretização de um estudo científico na seara tributária do que aferir se aquela conduta é prevista e regulada pelo ordenamento e de que forma ela, conduta, é atingida e quais conseqüências são geradas.

Fixada a premissa de que o Direito Positivo se perfaz num sistema de linguagem, necessário se faz encontrar, mesmo que de modo perfunctório, as estruturas lógicas das normas jurídicas.

Todas as normas jurídicas, e aqui inseridas as normas jurídico-tributárias, apresentam a mesma estrutura sintática , que formalizada em linguagem lógica mostra-se com a seguinte fórmula: “se se dá um fato F qualquer, então o sujeito Sa deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou omitir conduta C ante outro sujeito Sp – Assim deve ser” .

De uma forma muito simplificada temos: Se “A” então “B” . Destacamos do interior desta fórmula a hipótese e a tese, a primeira implicando na última. Antecedente descrevendo uma situação hipotética de possível realização no mundo social ou dos fatos e a tese prescrevendo as implicações, ou efeitos, da realização da proposição anterior.

Já assentadas as bases preliminares sobre as normas jurídicas e a sua estrutura, nesta trilha podemos partir para a norma tributária em sentido estrito, a qual, encerra o fenômeno tributário fiscal.

A Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) como comumente é conhecida, é obra do cientista do direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotéticos-condicionais . O ilustre jurisconsulto quer dizer que sempre haverá uma hipótese à qual se junta uma conseqüência.

Neste juízo hipotético o Professor Paulo de Barros Carvalho atribui imputação jurídico-normativa por força associativa do “dever-ser” que denomina de cópula deôntica. De retorno aos seus profícuos ensinamentos: “Dentro deste arcabouço, a hipótese terá a previsão de um fato (se alguém industrializar produto), enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda Federal 10% do valor do produto industrializado)” .

Com efeito, se para falar em Regra Matriz de Incidência Tributária, fortes estamos da abstração do juízo hipotético, e que um vínculo de imputação deôntica, é forma associativa de seus componentes. Chega-se, enfim, à norma-padrão de incidência, locução dotada do mesmo alcance e com a mesma força semântica de norma tributária em sentido estrito . (destaque do autor no texto original)

3. Normas de Comportamento e Normas de Estrutura.

Dada a circunstância das normas jurídicas serem informadas pelo deôntico do “dever-ser”, em suas relações, umas com as outras, este conectivo assume os seguinte modais: “permitido’, “obrigatório” ou “proibido”. Daí decorre que as normas jurídicas disciplinam condutas intersubjetivas.

A doutrina costuma separar as normas jurídicas em dois grupos, quais sejam, as normas de comportamento e as normas de estrutura. “as primeiras estão voltadas para a conduta das pessoas, nas relações de intersubjetividade; as de estrutura ou de organização dirigem-se igualmente para as condutas interpessoais, tendo por objeto, porém, os comportamentos relacionados à produção de novas unidades deôntico-jurídicas, motivo pelo qual dispõem sobre órgão, procedimentos e estatuem de que modo as regras devem ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema” .

Reiterando que as normas jurídicas têm fulcro imediato na regulação das condutas sociais, e que tal regulação se dá pelo “dever-ser” modalizado, novamente nos socorremos das lições do Mestre Paulo sobre o assunto que assim o encerra:

“Sob esse aspecto, aliás, fica até redundante falar-se em regras de conduta. Mas acontece que numa análise mais fina das estruturas normativas, vamos encontrar unidades que têm como objetivo final ferir de modo decisivo os comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatórios (o), proibidos (v) e permitidos (p), com que exaurem seus propósitos regulativos.”

Serão mais as regras de estrutura que nos interessarão no decorrer deste estudo, posto que são essas as que perfazem o tipo das regras de imunizantes, dizendo

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