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A Constituição De 1988

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Por:   •  4/10/2013  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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A CONSTITUIÇÃO DE 1988, A LEI Nº 7.783/89 E O DIREITO DE GREVE PARA OS TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO.

No Brasil, as Constituições de 1824 e 1891 nada dispunham sobre greve. O Código Penal de 1890 estabelecia punição aos aliciadores, ainda que o movimento fosse pacífico. A Lei nº 38/1932, sobre segurança nacional, considerava a greve como delito.

Na Constituição de 1937, de caráter corporativo, a greve foi considerada medida prejudicial ao capital e ao trabalho e incompatível com os interesses da produção nacional (art. 139, 2ª parte). O Decreto-lei nº 431/1938, sobre segurança nacional, considerava a greve como crime, enquanto o Decreto-lei nº 1.237, de 2.5.39, que criou a Justiça do Trabalho, estabelecia punições em caso de greve.

O Código Penal de 1940 tipificava como crime a paralisação do trabalho em caso de perturbação da ordem pública ou de movimento contrário aos interesses públicos. A redação original da CLT (arts. 723 e 724), de 1943, estabelecia penalidades na hipótese de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista. Embora vedada pela Constituição de 1937, a greve passou a ser tolerada nas atividades acessórias com a promulgação do Decreto-lei nº 9.070/1946.

A Constituição de 1946 assegurou o direito de greve (art. 158), determinando que seu exercício fosse regulado por lei.

Em 1964, entrou em vigor a Lei de Greve (Lei nº 4.330). Considerada uma lei antigreve, foi denominada por muitos estudiosos de Lei do delito da greve e não Lei do direito de greve, porque era quase impossível aos trabalhadores preencherem todas as exigências por ela impostas.

A Constituição de 1967 assegurou o direito de greve aos trabalhadores do setor privado (art. 158, XXI, combinado com o art. 157, § 7º), vedando-o para os serviços públicos e atividades essenciais. O Decreto-lei nº 1.632/1968 proibiu a greve nos serviços públicos, em atividades essenciais e de interesse da segurança nacional.

A Emenda Constitucional nº 1/1969 (arts. 162 e 165, XX) reproduziu a orientação traçada pela Constituição de 1967. A Lei nº 6.185/1974 proibiu o direito de sindicalização e de greve ao empregado celetista do setor público. O ordenamento jurídico brasileiro atual classifica a greve como um direito. Na Constituição brasileira de 1988, o legislador deixou de considerar a greve como fato social ou liberdade, imprimindo-lhe natureza jurídica ou natureza de direito a ser exercido, Na Constituição Federal de 1988, o legislador deixou de considerar a greve como um fato social ou liberdade, ao conferir-lhe no caput do seu art. 9º, a natureza de um direito a ser exercido ao inclui-la como direito fundamental no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (art. 9º, caput), assegurando-a aos empregados de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de empresas públicas (às duas últimas em face do prescrito no art. 173, § 1º, II):

“art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (...).”

“art. 173. (...)

§ 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(...)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.”

O direito de greve é um direito trabalhista, com finalidade trabalhista e se circunscreve à defesa de interesses profissionais. Como se exercita no âmbito das relações trabalhistas, frente aos empresários, o seu fim imediato é limitar as liberdades do empresário e, nessa perspectiva, é um direito público fundamental ao desenvolvimento da personalidade humana do trabalhador. A interpretação sistemática da Constituição brasileira permite excluir da garantia constitucional greves extra trabalhistas, não dirigidas contra o empregador. Consequentemente, a Constituição brasileira de 1988 em vigor não acolhe as greves políticas, tampouco as greves de solidariedade.

É a Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve no setor privado.

Basicamente, pode-se dizer que o sindicato da categoria

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