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A Desconsideração Da Personalidade Jurídica Inversa

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Por:   •  27/5/2014  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  400 Visualizações

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A desconsideração da personalidade jurídica inversa

Resumo: O presente artigo visa defender a possibilidade de aplicação da chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa ainda que não haja a previsão expressa em dispositivo legal. Da presente análise, busca-se demonstrar que os critérios necessários para que a desconsideração seja aplicada de forma inversa, são os mesmos já utilizados na teoria tradicional, chamada de desconsideração da personalidade jurídica. Para tal demonstração e justificativa, baseamo-nos na interpretação teleológica do Artigo 50 do Código Civil Brasileiro.

Palavras-chave: Aplicabilidade. Personalidade jurídica. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Forma inversa. Teoria da despersonalização

Introdução.

Antes de adentrar a discussão técnica do presente artigo, faz-se necessário frisar que a principal problematização encontrada por juristas e magistrados ao tratar da mencionada desconsideração da personalidade jurídica inversa, está, direta ou indiretamente relacionada com a proteção da Sociedade Empresária e da própria atividade empresarial. Destacamos neste sentido que não há, por parte desta autora, intenção de atacar tais princípios do direito comercial e societário, por outro lado, discordamos da ideia de proteger ilimitadamente a sociedade empresarial, que deve, a nosso ver, ser despida de tal proteção quando passa a ser utilizada como a principal ferramenta de fraude à credores de sócios mau intencionados.

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e da prática inversa

Primeiramente, faz-se necessário relembrar que, por força do disposto no Art. 45 do Código Civil, a Sociedade Empresária adquire personalidade jurídica da seguinte forma, vejamos:

“Art. 45”. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”.

Um dos principais efeitos trazidos pelo dispositivo acima é a separação entre a pessoa jurídica e a personalidade adquirida por ela e as pessoas naturais que dela fazem parte, ou seja, os membros que a compõem.

Apesar de inegável a separação entre as figuras envolvidas, ou seja, pessoas naturais (sócios) e jurídicas (sociedade empresária), a lei prevê a possibilidade de se afastar a regra de proteção e distanciamento entre elas, admitindo, para situações específicas e previstas, a desconsideração da personalidade da segunda, para atingir a primeira (ou os bens da primeira), visando satisfazer obrigações assumidas pela Sociedade Empresarial na figura de seus sócios, é esta ferramenta que chamamos de “Desconsideração da Personalidade Jurídica” ou teoria da despersonalização.

Não resta dúvida, que a finalidade principal da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios quando do uso abusivo da personificação societária para fraudar credores, prejudicando terceiros e indiretamente a atividade empresarial.

Em sua obra: “Execução de Bens dos Sócios” , Amador Paes de Almeida menciona que:

“A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu a entravar a própria ação do Estado na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito. (RT, 238/394)”

Neste mesmo passo, é que o Art. 50 do Código Civil dispõe claramente sobre a desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando fortemente a necessidade de um dispositivo que vise corrigir atitudes de má fé de sócios que, utilizando à proteção estendida à seus bens pessoais, e a autonomia sobre o gerenciamento da sociedade, possam achar uma forma de, sem qualquer tipo de represália à sua pessoa e bens, abusar de poderes à ele conferidos, como se nada pudesse o atingir:

Art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Diante disso, e da falta de previsão para a mesma situação ocorrendo de forma contrária, os Tribunais e a Doutrina veem encontrando dificuldade para tratar da situação em que se pedem o reconhecimento da responsabilidade da sociedade por obrigações contraídas pelo sócio.

Fábio Ulhoa Coelho, um dos defensores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, de forma simples e clara explica:

“A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufrui-los apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada”

Não nos parece correto proteger a Sociedade Empresaria, mesmo quando esta deixa de cumprir sua finalidade, inclusive, sua função social. Novamente, entendemos que casos assim acontecem em sua grande maioria em empresas de família, onde o Sócio majoritário é, ao mesmo tempo, cônjuge, pai, enfim, parente próximo dos sócios minoritários onde a manipulação de todas as quotas, bens, e decisões ocorrem simplesmente com o intuito de se proteger e blindar seus bens pessoais. E é nestes casos, principalmente, que defendemos a aplicação da despersonalização inversa.

O que também nos parece ser o entendimento de uma boa parte dos magistrados e juristas brasileiros, que conforme se

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