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A Dispensa De Licitação Decorrente De Ato De Calamidade E Mau Uso Do Instituto Por Dirigentes públicos.

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Por:   •  29/12/2014  •  898 Palavras (4 Páginas)  •  440 Visualizações

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A dispensa de licitação decorrente de ato de calamidade e mau uso do instituto por dirigentes públicos.

A lei 8.666/1993 prevê, nos seus artigos 24 e 25 os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. O primeiro caso ocorre quando a competição é possível mas a lei autoriza a Administração, por meio de ato discricionário do seu gestor seguindo seus critérios de conveniência e oportunidade, dispensar a sua realização. As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas no artigo 24 da lei 8.666/93 em rol taxativo, o que significa dizer que a lei não admite outros casos senão aqueles listados.

O inciso IV da lei 8.666/93 dispõe que a licitação é dispensável nos casos de emergência ou calamidade pública, quando restar caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos em até 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Entendo que, para evitar o que o autor do texto sob análise chama de “cataclismas por decreto”, devem ser observadas as condições estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, na decisão do plenário nº 347/94, bem como a Orientação Normativa nº 11/2009 da Advocacia Geral da União editada no âmbito da Administração Pública Federal, evitando assim, que o dispositivo da lei seja utilizado de forma indevida, dispensando-se a licitação sob o argumento de que a medida é necessária em razão da situação administrativa.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, na Decisão de n. 347/94, tendo como Relator o ex-Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, serve como referência no que diz respeito ao tema da contratação emergencial, dispondo sobre os casos de emergência ou calamidade pública da seguinte forma:

a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação (proibição da emergência fabricada).

a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas (a urgência deve revestir-se de concretude e atualidade).

a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso (o dano originado da não contratação deve ter significância, ser oneroso e “especialmente gravoso”, causando um sacrifício ou prejuízo relevante ao interesse público, caso se aguardasse a realização de uma licitação);

a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado,

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