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A Estrutura Do Poder Judiciário

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Por:   •  25/5/2014  •  9.507 Palavras (39 Páginas)  •  441 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

SUMÁRIO

1. Introdução

 Tripartição dos poderes – Montesquieu (2ª CF/88)

 Funções do Poder Judiciário

 Jurisdição e Competência

 Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004)

2. Garantias do Judiciário

 Garantias institucionais do Judiciário

 Garantias de autonomia organização ‑ administrativa

 Garantias de autonomia financeira

 Garantias funcionais do Judiciário (ou de órgãos)

 Garantias de independência dos órgãos judiciários

– Vitaliciedade (95, I, CF/88)

– Inamovibilidade (95, II, CF/88)

– Irredutibilidade de subsídios (95, III, CF/88)

 Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários

3. Estrutura do Judiciário

4. Justiças: comum e especial

5. Competência penal versus competência civil

6. Juizados Especiais (98, I, CF/88)

7. Organograma do Poder Judiciário

8. Órgãos do Poder Judiciário (92 CF/88)

 Supremo Tribunal Federal (STF)

 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais

 Tribunais e Juízes do Trabalho

– Tribunal Superior do Trabalho (TST)

– Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

– Juízes do trabalho e Varas do Trabalho

 Tribunais e Juízes Eleitorais

– Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

– Tribunal Regional Eleitoral (TER)

– Juízes Eleitorais

– Juntas Eleitorais

 Tribunais e Juízes Militares

– Superior Tribunal Militar (STM)

 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

9. Considerações finais

10. Referências bibliográficas

Aluno: Adriano Vando

1. TRIPARTIÇÃO DE PODERES – MONTESQUIEU (2º CF/88)

A separação de Poderes é tema referido em toda disciplina jurídica de Direito Publico, que o trata segundo sua evolução histórica. O princípio da separação de Poderes havia sido tratado por Aristóteles, na Antiguidade grega, ao distinguir a assembleia-geral, o corpo de magistrados e o corpo judiciário (deliberação, mando e julgamento). Locke e Bolingbroke formularam a teoria da separação de Poderes, em função da realidade constitucional inglesa. É de Locke a afirmação de que há três Poderes: Legislativo, Executivo e Federativo. Locke menciona ainda um quarto Poder, a Prerrogativa, que compete ao monarca, para a promoção do bem comum, onde houver omissão ou lacuna da lei.

A concepção de Três Poderes que temos hoje é gerada a partir do século XVII, após um árduo trabalho de análise social de pensadores ainda anteriores a este século. E com o iluminista Montesquieu em 1748, que é elaborado de maneira mais clara e definitiva. Unanimidade entre os filósofos da idade antiga, sem duvida era encontrar um modelo de estado, onde o poder não se centralizasse somente nas mãos de uma pessoa ou de um pequeno grupo de pessoas.

Charles Louis de Secondat, Senhor de La Bréde e Barão de Montesquieu, nasceu no dia 18 de Janeiro de 1689, no Castelo de La Bréde, conservador por temperamento e condição social, esteve sempre a serviço de sua classe.

E ao observar o quadro dos tipos de sociedades e de organizações politicas, seu pensamento começa a transitar do puramente fático ao normativo. Quando estabelece um projeto politico no Espirito das Leis, descrevendo os sistemas Republicanos, Monárquicos e Despóticos. Mas é na famosa teoria da separação dos poderes que vem a luz mais claramente a sua politica.

A partir desta experiência, Montesquieu formulou a tese que viria a ser integrada na Constituição Americana e expressa no artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Desde então, a teoria da separação dos poderes passou a ser principio politico de todos os governos que sofreram a influencia da Revolução Francesa.

Essa teoria estabelece a separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário, cada um com seus órgãos específicos e compostos por pessoas diferentes. Montesquieu admite o poder de veto do monarca sobre as decisões do legislativo, por outro lado, o legislativo invade as atribuições do judiciário. Este momento ocorre quando os nobres só poderão ser julgados pelos seus pares e nunca por magistrados populares, sendo assim, a separação dos poderes é relativa. E o mais importante é a relação de forças entre os detentores do poder: o Rei, os Nobres e os Burgueses. Montesquieu sonha com o renascimento daquelas monarquias primitivas da Europa Germânica.

Esta monarquia foi transformada desde os fins da idade media, passando a serem as monarquias absolutistas, e é contra essas que Montesquieu se impõe. Ao mesmo tempo, não lhe agradava todo o povo possuir poder, criou então a necessidade de uma câmara alta no legislativo, composta por nobres com a função de “Contrabalancear” o poder da burguesia. Técnica do equilíbrio dos três Poderes, distinguindo a faculdade de estatuir da faculdade de impedir, em razão da dinâmica dos Poderes, antecipando assim a noção de técnica dos freios e contrapeso (checks and balances), o veto utilizado pelo Executivo é um exemplo da faculdade de impedir ou frear proposta legislativa.

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