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A Gravidez Nas Penitenciarias

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Por:   •  25/11/2013  •  9.416 Palavras (38 Páginas)  •  360 Visualizações

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Gravidez nos Presídios

Sumário: 1. Dos direitos das presas – 2. O direito de amamentar e ser amamentado – 3. Tempo de permanência – 4. O consumo e tráfico de drogas – 5. Relacionamentos, família e filhos – 6. O momento da separação – 7. Conclusão – 8. Referências Bibliográficas.

O documentário Leite e ferro, premiado como melhor documentário e melhor direção de documentário em 2010 no Festival de Paulínia, registra com delicadeza a maternidade na prisão, tendo como cenário o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa (CAHMP), na capital paulista.

O documentário dirigido por Cláudia Priscilla também conquistou, em 2011, o Grande Prêmio na Mostra Competitiva Internacional e Destaque Feminino na Competitiva Nacional do Feminina – Festival Internacional de Cinema Feminino, além de ter sido selecionado para diversas mostras e festivais como: o 5.º Festival de Cinema Latino-Americano de São Paulo, Indie – Mostra de Cinema Mundial (2010), 5.ª Mostra Cinema e Direitos Humanos da América do Sul (2010), 32.º Festival Internacional Del Nuevo Cine Latinoamericano em Havana, Cuba (2010), Visions Du Rèel, Nyon, Suíça (2011) e Panorama Coisa de Cinema (2011).

O filme retrata o cotidiano do CAHMP, uma instituição na cidade de São Paulo que abrigava mulheres em fase de aleitamento após darem à luz.[1] Mães e bebês ficam juntos atrás das grades, mesmo que por pouco tempo. Na ocasião das filmagens, ano de 2007, depois de quatro meses, a criança ia para outra pessoa da família, a uma instituição ou era adotada, às vezes até de maneira ilegal. Hoje, o período de aleitamento e consequentemente do convívio entre mãe e filho são de seis meses, prazo mínimo estipulado pela OMS para que os bebês se alimentem exclusivamente do leite materno.[2]

Na narrativa do filme, a personagem que se destaca e conduz a história é “Daluana”, apelido que recebeu após se envolver e ter um filho com o “famoso” traficante Da Lua. Envolvida com o tráfico de entorpecentes desde os dez anos, Daluana, hoje na casa dos quarenta, cresceu na rua e passou por diversas instituições carcerárias. Aos 14 anos teve sua primeira filha, e esta é a segunda vez que está no CAHMP para amamentação (a primeira foi em 2000).

Daluana e suas colegas são registradas de uma forma diferente pela diretora, com uma intimidade de roda de comadre. Assim, surgem relatos e discussões, muitas vezes ditas com bom humor, sobre o prazer de amamentar, sexo, fidelidade, violência policial, amor, tráfico, drogas e religião.

1. Dos direitos das presas

O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser usufruído por todas as mulheres, estando ou não sob custódia estatal. A proteção à mulher grávida já deve ser garantida antes mesmo do parto, sob o princípio da exclusiva proteção dos direitos da criança, previstos no ECA e na Lei de Execução Penal.

Os cuidados médicos durante a gravidez e após o parto são fundamentais tanto para a mulher quanto para a criança, e a lei garante à mulher o direito a acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, pois nos exames realizados durante esse período podem-se diagnosticar muitos problemas de saúde que costumam atingir a mãe e seu bebê. Além disso, o estado geral da mãe, seja de nutrição, higiene ou saúde, além do suporte social recebido durante a gestação, são fundamentais para o desenvolvimento da criança.

Além de proteção constitucional e legislativa, no final de 2010 o Brasil participou da elaboração das “Regras Mínimas da ONU para Tratamento da Mulher Presa”.

A 65.ª Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) traçou normas internacionais para o tratamento de mulheres encarceradas, chamadas “Regras de Bangkok”. Trata-se de um importante documento que reconhece a necessidade de atenção diferenciada às especificidades femininas dentro do sistema prisional. O documento constitui um avanço expressivo na construção de diretrizes no atendimento de mulheres, posto que as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” da ONU, existente há mais de 50 anos, não davam respostas suficientes às peculiaridades da mulher.[3]

2. O direito de amamentar e ser amamentado

O aleitamento materno é essencial para a nutrição da criança, e Tânia Pereira da Silva[4] escreve: “Apesar de contar hoje com variados tipos de leite artificial, mamadeiras etc., o desmame precoce não é saudável para a mãe, e muito menos para o bebê, pois ambos têm na amamentação o conforto para suprir o baque de terem sido separados abruptamente por ocasião do parto. Do ponto de vista físico, a amamentação ajuda a volta do útero, no pós-parto, às suas condições anteriores à gravidez, sem desprezar os aspectos psicológicos”.

A Constituição Federal dispõe que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5.º, inc. L), enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade (art. 9.º). Nos mesmos moldes, a Lei de Execução Penal (LEP) determina que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos (art. 82, § 2.º), prevendo ainda que a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa (art. 89).

Nos dizeres do Promotor de Justiça, José Heitor dos Santos: “Trata-se de um desdobramento do princípio de que a pena não pode passar do réu a outra pessoa. Para que a amamentação se torne possível, é necessário que as cadeias e presídios femininos dispensem condições materiais para que se possa levá-la a efeito. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais asseguram esse direito e, muito embora o dispositivo constitucional faça referência a condições futuras que serão asseguradas, encerra, na verdade, um dispositivo de aplicabilidade imediata, pois as providências nele referidas não chegam a exigir qualquer medida legislativa. Não é muita coisa o que se exige para o cumprimento do dispositivo. Não é nada, na verdade, que não possa ser alcançado dentro da esfera de competência da própria diretoria do estabelecimento penitenciário”.[5]

Além de o contato com a mãe ser de grande importância para o seu desenvolvimento psicossocial e afetivo, o ato de amamentar é momento ímpar para o estabelecimento

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